Em decisão proferida pelo 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, a Justiça decidiu pela improcedência da ação ajuizada por uma empresa que se viu vítima de um golpe envolvendo a plataforma de pagamentos Pix.
A ação requeria indenização por danos morais e materiais, alegando que, no dia 22 de fevereiro deste ano, a empresa foi alvo de fraude durante uma transação comercial realizada via WhatsApp. De acordo com a empresa, ela acreditava estar negociando com uma entidade legítima e efetuou a compra de cabos no valor de R$ 2.969,28, com pagamento via Pix.
Após a transação, a empresa buscou assistência junto ao banco, mas relatou ter enfrentado recusas e promessas não cumpridas quanto à resolução do problema. Em decorrência, a empresa recorreu ao Judiciário pleiteando a devolução do valor pago e indenização por danos morais.
Em sua defesa, o banco alegou não ter qualquer responsabilidade sobre a transação, argumentando que toda a negociação foi realizada entre empresas, sem envolvimento direto com a instituição financeira. O banco sustentou ainda que a empresa autora demonstrou negligência ao aceitar uma oferta de uma empresa desconhecida.
A juíza de Direito Maria José França Ribeiro observou que a questão deve ser resolvida à luz do Código de Defesa do Consumidor e do exame das provas, visto que se trata de uma relação consumerista. A juíza destacou que a empresa demandante afirmou estar negociando com um terceiro supostamente renomado, que possuía site, serviço de SAC e meios de contato. Ressaltou ainda que a empresa autora, estabelecida desde 2020 e atuante no setor de instalação e manutenção elétrica, não é um consumidor vulnerável por inexperiência ou falta de conhecimento no mercado.
A juíza concluiu que a parte autora não tomou as precauções necessárias para verificar a legitimidade da empresa com a qual estava negociando, agindo impulsivamente e contribuindo para o golpe perpetrado por terceiros.
Diante disso, a decisão afastou a responsabilidade interna do banco, atribuindo a culpa à ação de terceiros. A juíza recomendou que a parte autora, após identificar o recebedor da transferência, busque o ressarcimento dos danos diretamente com este. A decisão citou precedentes de tribunais em casos análogos.
Com informações Migalhas.