Nota | Civil

TJ-GO: Parte que deu causa à ação de exigir contas deve arcar com honorários

Em uma ação de prestação de contas, a responsabilidade pelas custas processuais e honorários sucumbenciais recai sobre a parte que originou o processo. Esse foi o veredito unânime da 9ª Câmara Cível do TJ/GO, que reformou uma decisão anterior na qual um condomínio foi condenado a pagar os honorários, mesmo sendo a parte oposta a causadora da ação.

Equipe Brjus

ARTIGO/MATÉRIA POR

Em uma ação de prestação de contas, a responsabilidade pelas custas processuais e honorários sucumbenciais recai sobre a parte que originou o processo. Esse foi o veredito unânime da 9ª Câmara Cível do TJ/GO, que reformou uma decisão anterior na qual um condomínio foi condenado a pagar os honorários, mesmo sendo a parte oposta a causadora da ação.

No caso em questão, o condomínio iniciou uma ação solicitando a apresentação detalhada de contas. Em primeira instância, o juiz Carlos Magno Rocha da Silva, da 14ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia/GO, considerou adequadas as contas apresentadas pelos réus e condenou o condomínio, autor da ação, ao pagamento dos honorários sucumbenciais.

O condomínio recorreu, questionando a condenação aos honorários, argumentando que, de acordo com o princípio da causalidade, a responsabilidade deveria ser dos réus.

O princípio da causalidade é um conceito jurídico que estabelece que a parte que originou o processo deve arcar com as custas e honorários. Em outras palavras, aquele que provocou a necessidade do litígio, seja por ação ou omissão, deve ser responsabilizado pelos custos decorrentes do processo.

No tribunal, a relatora do acórdão, juíza substituta em 2º grau, Sirlei Martins da Costa, votou pela reforma da sentença.

A juíza enfatizou que, de acordo com o Código de Processo Civil (CPC), a parte que deve prestar contas deve arcar com os honorários advocatícios. Este entendimento, afirmou a relatora, está alinhado com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reforça o princípio da causalidade na distribuição dos ônus sucumbenciais.

Assim, concluiu que houve um erro na decisão de primeira instância, pois o condomínio não deveria ser condenado ao pagamento dos honorários, mas sim recebê-los dos réus, devido à causalidade do pedido inicial reconhecido judicialmente.

Para a fixação dos honorários advocatícios, a relatora utilizou o princípio da proporcionalidade e os critérios do artigo 85, parágrafo 2º do CPC. Determinou, assim, que os réus pagassem os honorários sucumbenciais no valor de R$ 2 mil.

Com informações Migalhas.