Nota | Civil

TJ-GO: companhia elétrica não é obrigada a realizar manutenção de cabos de telefonia

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ/GO) reformou uma decisão de primeira instância e descartou a obrigação da companhia elétrica de manter, remover e corrigir cabeamentos de telefonia dispostos de forma irregular nos postes de energia em Aparecida de Goiânia/GO.

Equipe Brjus

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A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ/GO) reformou uma decisão de primeira instância e descartou a obrigação da companhia elétrica de manter, remover e corrigir cabeamentos de telefonia dispostos de forma irregular nos postes de energia em Aparecida de Goiânia/GO.

Na ação, o Ministério Público (MP) moveu uma ação contra a companhia elétrica, alegando que, em várias localidades do referido município, foi constatada a existência de cabeamentos aéreos dispostos de forma irregular, em total desrespeito à legislação pertinente e às normas técnicas vigentes, criando assim situações de risco para os cidadãos.

Em sua defesa, a empresa argumentou que, de acordo com a resolução normativa 1.044/22 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), a empresa assume a responsabilidade de “detentora”, cujo dever é garantir que o compartilhamento de infraestruturas esteja em conformidade com as normas técnicas e regulamentares aplicáveis, fiscalizando os prestadores de serviço e notificando-os sobre a necessidade de regularização da ocupação.

Além disso, a concessionária enfatizou que cabe às empresas de telecomunicações que utilizam os postes de energia assumir o papel de “ocupantes”, cumprindo as normas técnicas e regulatórias aplicáveis, mantendo o compartilhamento de acordo com as diretrizes e realizando as correções necessárias, inclusive em relação aos custos.

Na origem, o tribunal ordenou que a concessionária de energia elétrica corrigisse as irregularidades identificadas em um relatório relacionado ao cabeamento aéreo de telefonia no município de Aparecida de Goiânia/GO.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi, acolheu o recurso e considerou inviável a manutenção da obrigação estabelecida na decisão inicial, que determinava que a empresa realizasse os reparos.

“Ora, é indiscutível a responsabilidade da agravante de fiscalizar as prestadoras de serviços de telecomunicações e de notificá-las quanto à necessidade de regularização da ocupação. Porém, imputá-las, em primeiro lugar, a obrigação de corrigirem os danos causados à infraestrutura compartilhada, em decorrência da não observância das normas técnicas e regulamentares aplicáveis pelo “ocupante”, como feito na decisão agravada, além de me parecer desproporcional, pode gerar grande transtorno aos consumidores dos serviços de telecomunicações.”

Além disso, a magistrada ressaltou que a determinação de correções das irregularidades apontadas em relatório ultrapassa a competência e o know-how da concessionária de serviços de energia elétrica.

Assim, a sentença foi reformada para excluir as obrigações impostas liminarmente.

Com informações Migalhas.