A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ/BA) acatou um recurso, considerando legal a inclusão do nome de uma consumidora em um cadastro de proteção ao crédito.
No acórdão, o desembargador Emílio Salomão Resedá, relator do caso, afirmou que a existência da dívida foi comprovada por meio de faturas, cópias de documentos pessoais e assinatura da mulher.
A consumidora argumentou nos autos que teve seu nome negativado devido a uma dívida de cartão de crédito com débito em conta corrente que não havia contraído.
Ela também alegou não ter recebido qualquer notificação sobre a inadimplência. Diante disso, ingressou com uma ação solicitando a retirada da negativação e uma indenização por danos morais.
Inicialmente, em primeira instância, a magistrada acolheu os pedidos da mulher, entendendo que a instituição financeira não havia apresentado provas suficientes para justificar a dívida, não demonstrando a veracidade da cobrança. Por conseguinte, determinou que a instituição indenizasse a autora em R$ 5 mil e excluísse o nome dela do cadastro de proteção ao crédito.
Contudo, em recurso, o relator do caso concluiu que a consumidora de fato estabeleceu uma relação jurídica com a cedente do crédito, utilizando um serviço de cartão de crédito com débito em conta corrente diversas vezes e contraindo, portanto, uma dívida legítima.
“Mostra-se incabível o pedido de declaração de inexistência do débito, pois a dívida cobrada restou amplamente comprovada através das telas sistêmicas de utilização e desbloqueio do cartão de crédito, além de faturas adimplidas pela recorrida, bem como, conforme dito acima, da cópia do documento pessoal, ficha de solicitação assinada e foto no momento da aquisição.”
Além disso, o relator destacou que a ausência de notificação não torna a dívida inexigível nem libera o devedor do adimplemento da obrigação.
Assim, o colegiado acatou o recurso para reformar a sentença, concluindo que a inclusão no cadastro de inadimplentes foi realizada de forma regular. Consequentemente, rejeitou a pretensão de reparação por danos morais e manteve a negativação como devida, refletindo a regularidade da cobrança.
Com informações Migalhas.