O juiz titular da Vara do Meio Ambiente de Manaus/AM, Moacir Pereira Batista, condenou um indivíduo ao pagamento de três salários-mínimos pela prática de pichação no muro de uma escola municipal. A conduta é tipificada no artigo 65 da Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98).
Conforme os autos, o réu foi abordado por policiais enquanto pichava o muro da instituição de ensino, sem resistir à abordagem. Imagens da infração foram capturadas, e um boletim de ocorrência foi registrado no Departamento Integrado de Polícia.
Durante seu depoimento, o acusado alegou que, ao passar pelo local, avistou um desenho grafitado e, ao abrir sua bolsa, pegou uma lata de tinta spray para escrever a palavra “vandalismo”. Nesse momento, foi interceptado por uma viatura policial e conduzido à delegacia.
A primeira audiência do caso foi agendada, mas o réu não compareceu, apesar de ter sido devidamente intimado. Ao longo do processo, o Ministério Público do Estado do Amazonas (MPE/AM) apresentou denúncia, mas o réu não pôde ser localizado para a notificação formal, tendo mudado de endereço sem comunicar a Justiça.
Após várias tentativas infrutíferas de localização, o MPE/AM constatou que o réu residia em outro estado e o intimou para participar de uma audiência virtual. Contudo, o réu não compareceu, e a audiência de instrução e julgamento foi realizada sem sua presença, com o depoimento das testemunhas. O juiz decretou a revelia do réu em razão da mudança de endereço sem a devida comunicação.
A Defensoria Pública do Amazonas assumiu a defesa do acusado, enquanto o MPE/AM reiterou seus argumentos em favor da condenação. O montante a ser pago pelo réu será destinado a um fundo de valorização do meio ambiente, após o trânsito em julgado da sentença.
Com informações Migalhas.