O juiz Charles Fernandes da Cruz, da 2ª Vara de Humaitá/AM, determinou que a Gol Linhas Aéreas S.A. indenize um passageiro em R$10.000,00 devido ao extravio de sua bagagem. A mala, que continha, entre outros itens, resultados de exames de saúde e documentos cruciais para a posse do passageiro em um cargo público obtido por meio de concurso, foi extraviada durante uma viagem de Manaus a Porto Velho.
O passageiro relatou que, ao chegar ao destino, não encontrou sua bagagem na esteira de entrega e foi posteriormente informado pela Gol sobre o extravio. A situação quase comprometeu o prazo para a posse no cargo, uma vez que todos os documentos e exames necessários estavam na mala. Como resultado, ele teve que refazer os exames e providenciar novamente os documentos exigidos.
Após o incidente, a Gol ofereceu ao passageiro duas opções de indenização: R$448,84 em dinheiro ou R$11.800,00 em milhas (equivalentes a 20.383 milhas) para serem creditadas na conta Smiles do passageiro ou de alguém por ele indicado.
A Gol, em sua defesa, alegou que o passageiro não comprovou o conteúdo da bagagem, o que, segundo a empresa, inviabilizaria o pedido de indenização por danos materiais. Além disso, argumentou que os danos morais não seriam devidos, pois o incidente se enquadraria dentro dos transtornos comuns.
Em sua réplica, o passageiro solicitou que a decisão fosse proferida com base nas provas já apresentadas, manifestando desinteresse na produção de novas provas.
O magistrado, ao conceder a indenização por danos morais, enfatizou que ficou comprovado nos autos que o extravio da bagagem foi responsabilidade exclusiva da companhia aérea, configurando a responsabilidade objetiva da empresa, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Entretanto, o pedido de indenização por danos materiais foi negado pelo juiz, que argumentou que o passageiro não apresentou provas documentais suficientes dos prejuízos, como notas fiscais dos itens ou declaração formal do valor da bagagem, limitando-se a um orçamento manual.
A decisão foi fundamentada no artigo 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), considerando que as provas documentais existentes nos autos eram adequadas para o julgamento antecipado do caso.
Com informações Migalhas.