Por unanimidade, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJ/AC) decidiu manter a condenação de um advogado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3 mil, em razão de ofensas homofóbicas dirigidas a outro homem em um grupo de WhatsApp. A sentença reafirma a responsabilidade civil do causídico por suas atitudes discriminatórias e estabelece parâmetros para a reparação de danos morais.
O caso remonta a 2020, quando o advogado publicou o placar de um jogo de futebol em um grupo de WhatsApp dedicado a motociclismo. Ao ser advertido por um dos participantes para que mantivesse o foco nas discussões sobre motociclismo, o advogado reagiu com mensagens e áudios de conteúdo ofensivo, direcionados à vítima em conversa privada, utilizando expressões como “viado”, “gay” e “esquerdista vagabundo”.
A vítima ajuizou ação judicial pleiteando não apenas a reparação por danos morais, mas também uma retratação pública do advogado. O juízo da 2ª Vara Cível de Rio Branco/AC julgou parcialmente procedente o pedido, determinando que a retratação fosse realizada no mesmo grupo de WhatsApp onde ocorreram as ofensas e fixando a indenização em R$ 3 mil.
Ambas as partes interpuseram recursos contra a decisão. A vítima requereu o aumento do valor da indenização, alegando que o montante fixado não refletia a gravidade da ofensa. Por sua vez, o advogado contestou a decisão alegando ausência de provas robustas e suposta violação do devido processo legal, além de solicitar a improcedência da ação e a condenação da vítima por litigância de má-fé.
O relator do caso, desembargador Francisco Djalma, ao analisar os recursos, enfatizou que, embora a liberdade de expressão seja um direito constitucional, ela não é absoluta e deve ser exercida com respeito aos direitos alheios. O desembargador ressaltou que as provas disponíveis demonstravam de forma clara a ofensa à honra da vítima, justificando a reparação civil.
O desembargador Djalma também observou que o valor da indenização foi fixado em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, adequando-se à extensão do dano e aos objetivos de reparação e prevenção. “Entendo que a quantia de R$ 3.000,00 é justa e apropriada para compensar o dano sofrido e promover a função pedagógica da indenização. Considerando o tempo decorrido desde os fatos e a limitação temporal para a exclusão de mensagens no WhatsApp, rejeito o pedido de supressão das postagens e revogo a decisão liminar que havia determinado essa medida,” afirmou o relator.
Dessa forma, o colegiado manteve a sentença em sua totalidade, negando provimento aos recursos interpostos e consolidando a decisão inicial que condenou o advogado ao pagamento de indenização e à retratação pública.
Com informações Migalhas.