A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) decidiu, por maioria de votos, que uma superintendente comercial que, por mais de quatro décadas, recebeu remuneração inferior à dos colegas do sexo masculino tem direito a receber diferenças salariais por isonomia.
No entanto, o pagamento se limita ao período não prescrito, ou seja, os cinco anos anteriores à propositura da ação. A decisão foi tomada após a avaliação de provas suficientes de que havia disparidade salarial devido à discriminação de gênero.
Segundo o processo, a autora foi empregada de uma companhia de seguros desde a década de 70. Posteriormente, a empresa foi adquirida por um banco que também atua no setor de seguros. Ela permaneceu na instituição bancária até 2017, quando optou por um plano de demissão voluntária.
Depois de ocupar cargos de escriturária e gerente nas duas empresas, ela comprovou que desempenhou o papel de superintendente comercial durante todo o período não prescrito, recebendo salários inferiores aos de pelo menos três colegas que exerciam a mesma função.
As diferenças salariais eram de, no mínimo, 50% superiores ao salário da autora, chegando a 100% na comparação com um dos colegas. Com a condenação, além das diferenças salariais, o banco deve pagar os reflexos em férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário, horas extras, participação nos lucros e resultados e FGTS com multa de 40%.
Participante do julgamento na 5ª Turma, o desembargador Marcos Fagundes Salomão destacou a existência de provas suficientes de que havia disparidade salarial devido à discriminação de gênero.
“Não há dúvida de que a reclamante era a superintendente com menor salário no cargo dentre todos os empregados na função e que era a única mulher, inexistindo qualquer justificativa plausível para o descompasso salarial comprovado nos autos.”
A Resolução 492/23 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabeleceu o protocolo para julgamento com perspectiva de gênero. A abordagem já havia sido prevista na Recomendação 128/22, também do CNJ.
O relator do acórdão, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, destacou os fundamentos do voto do desembargador Salomão, que considera a questão mais ampla que a análise da isonomia ou equiparação salarial. Para Salomão, não se justifica que a empregada mulher, ocupando o mesmo cargo que empregados homens, receba salário inferior aos colegas.
“É imprescindível a adoção dos julgamentos pela perspectiva de gênero para corrigir as desigualdades vivenciadas pelas mulheres em diversos níveis e nichos da sociedade e do trabalho.”
A turma destacou que a desigualdade salarial existente entre homens e mulheres é comprovada por meio de diversos estudos e pesquisas, evidenciando as desigualdades sociais e econômicas, decorrentes da discriminação histórica contra as mulheres ainda nos tempos atuais.
“No julgamento pela perspectiva de gênero, busca-se alcançar resultados judiciais que, efetivamente, contemplem a igualdade prevista na Constituição Federal e nos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, relativamente aos Direitos Humanos”, afirmou o relator.
Com informações Migalhas.