Nota | Civil

STJ valida tarifa bancária da CEF em repasse de contribuição sindical

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, confirmou a legalidade da cobrança de tarifa bancária pela Caixa Econômica Federal (CEF) no processo de arrecadação e repasse de contribuições sindicais.

Equipe Brjus

ARTIGO/MATÉRIA POR

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, confirmou a legalidade da cobrança de tarifa bancária pela Caixa Econômica Federal (CEF) no processo de arrecadação e repasse de contribuições sindicais.

O recurso julgado questionava a validade da tarifa imposta pela CEF, após decisão do Tribunal de Justiça que havia negado um pedido para impedir tal cobrança.

Voto do Relator

O ministro Villas Bôas Cueva, relator do caso, fundamentou sua decisão com base nos artigos 586 e 589 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que atribuem à Caixa Econômica Federal a responsabilidade pela arrecadação, processamento e repasse das contribuições sindicais para confederações, federações e sindicatos.

O ministro esclareceu que a tarifa bancária não configura violação ao artigo 609 da CLT, uma vez que não possui natureza tributária, limitando-se à remuneração pelo serviço contratualmente acordado e prestado. Destacou ainda que as tarifas para serviços prestados a pessoas jurídicas não são padronizadas, podendo ser livremente cobradas pelas instituições financeiras, desde que previstas em contrato ou previamente autorizadas.

No caso em questão, o relator considerou que a tarifa em questão decorre de um serviço bancário previsto contratualmente. Por essas razões, o ministro negou provimento ao recurso. O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Marco Aurélio Bellizze e Humberto Martins.

Voto-Divergente

A ministra Nancy Andrighi, em voto divergente, argumentou que a Lei 13.467/17 alterou a natureza da contribuição sindical, tornando-a facultativa e desprovida do caráter compulsório que antes a caracterizava como tributo. A contribuição, portanto, passou a ser considerada uma doação ao sindicato.

Apesar de reconhecer a mudança na natureza da contribuição, a ministra destacou que, mesmo com essa nova condição, a contribuição sindical continua a ser regulamentada por lei, que define percentuais e formas de recolhimento e repasse, atribuindo a responsabilidade exclusiva à CEF.

Sob esse entendimento, a atuação da Caixa seria resultado de uma imposição legal e não de uma relação contratual livre, o que implica que o banco não deveria realizar descontos ou cobranças adicionais sem autorização legal. Para a ministra, a cobrança da tarifa é ilegal, pois viola os princípios da livre concorrência e da liberdade de contratar, permitindo ao banco a imposição de tarifas sem possibilidade de negociação pelos sindicatos.

A ministra Nancy Andrighi foi acompanhada pelo ministro Moura Ribeiro, que votou por dar provimento parcial ao recurso, determinando a CEF a abster-se da cobrança de tarifas e a restituir valores cobrados nos três anos anteriores ao ajuizamento da ação.