Nota | Civil

STJ valida provas encontradas em lixo descartado por investigado

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a validade das provas obtidas pela polícia a partir de materiais descartados por um indivíduo acusado de integrar uma organização criminosa. Esta organização está sendo investigada por práticas ilícitas, incluindo jogos de azar, lavagem de dinheiro, falsidade ideológica e documental. O colegiado entendeu que a coleta de provas de materiais abandonados em via pública não constitui violação do direito à privacidade, dispensando, portanto, a necessidade de autorização judicial para a realização da diligência.

Equipe Brjus

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A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a validade das provas obtidas pela polícia a partir de materiais descartados por um indivíduo acusado de integrar uma organização criminosa. Esta organização está sendo investigada por práticas ilícitas, incluindo jogos de azar, lavagem de dinheiro, falsidade ideológica e documental. O colegiado entendeu que a coleta de provas de materiais abandonados em via pública não constitui violação do direito à privacidade, dispensando, portanto, a necessidade de autorização judicial para a realização da diligência.

Nos autos do processo, consta que a polícia estava em busca de informações sobre a organização criminosa e havia colocado sob vigilância um local suspeito de servir como escritório. Durante a operação, os policiais observaram um dos suspeitos saindo do prédio e descartando dois sacos de lixo na calçada. Estes sacos foram recolhidos e periciados, revelando documentos relevantes como listas de apostas, comprovantes de pagamento de prêmios e um inventário dos pontos de venda de jogos de azar.

A defesa do acusado interpôs um recurso de habeas corpus ao STJ, alegando que a apreensão das provas no lixo foi realizada de forma aleatória, sem autorização judicial prévia e sem uma investigação em andamento. Argumentou ainda que a diligência configurava “pesca probatória”, prática proibida pela legislação brasileira.

O ministro Sebastião Reis Júnior, relator do recurso, fez referência à decisão do juiz de primeira instância, destacando que qualquer material, seja genético ou documental, quando descartado pelo investigado, deixa de estar sob sua posse. Consequentemente, a expectativa de privacidade se extingue, assim como a possibilidade de invocar o direito de não colaborar com a investigação.

O ministro sublinhou que as provas foram coletadas em via pública e que o caso não se caracteriza como “pesca probatória”. Segundo ele, a polícia já havia iniciado a investigação, mapeando os estabelecimentos utilizados pelo grupo, identificando seus membros e desvendando seu modus operandi. 

“A oportunidade surgiu durante a campanha policial (devidamente documentada), com o descarte, em via pública, de material que poderia ser apenas restos de comida, embalagens vazias e papéis sem importância. No entanto, as anotações encontradas se mostraram relevantes e capazes de corroborar as informações que estavam sendo investigadas. Não houve necessidade de entrada no imóvel.”, concluiu o ministro.

Com informações Migalhas.