Nota | Penal

STJ valida busca pessoal sem mandado de réu após droga jogada pelo muro

Durante a sessão realizada em 6 de agosto de 2024, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu negar o pedido de habeas corpus e manter a condenação de um réu a oito anos e seis meses de reclusão, em regime fechado, além de 1.316 dias-multa, por tráfico de drogas e associação para o tráfico. O colegiado reiterou que a jurisprudência do STJ permite a realização de busca pessoal sem mandado judicial quando há fundada suspeita de crime.

Equipe Brjus

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Durante a sessão realizada em 6 de agosto de 2024, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu negar o pedido de habeas corpus e manter a condenação de um réu a oito anos e seis meses de reclusão, em regime fechado, além de 1.316 dias-multa, por tráfico de drogas e associação para o tráfico. O colegiado reiterou que a jurisprudência do STJ permite a realização de busca pessoal sem mandado judicial quando há fundada suspeita de crime.

Conforme relato dos Policiais Militares, durante uma operação, o réu e um adolescente foram vistos descendo as escadas de uma residência. Ao perceberem a presença policial, o adolescente lançou uma sacola contendo drogas, enquanto o réu levantou as mãos e afirmou “perdi”. A busca pessoal subsequente resultou na prisão em flagrante do réu e na apreensão de 288,8 gramas de maconha, 58 gramas de cocaína e 25,2 gramas de crack.

A defesa alegou a ilegalidade da busca pessoal, sustentando que não havia fundada suspeita para a revista e que não havia provas suficientes para configurar a associação para o tráfico, requerendo a absolvição desta acusação e a aplicação da redução de pena por tráfico privilegiado.

O relator, ministro Jesuíno Rissato, enfatizou que a jurisprudência do STJ permite a busca pessoal sem mandado quando há fundada suspeita de crime. O ministro observou que, no caso em questão, a busca foi justificada pela evidência de comércio ilegal, destacando que o comportamento do réu e do adolescente, incluindo o fechamento do portão e o lançamento da sacola com drogas, indicava a posse de substâncias ilícitas.

Em relação à acusação de associação para o tráfico, o ministro sustentou que a decisão do tribunal de origem estava devidamente fundamentada. Ressaltou que as instâncias ordinárias identificaram a associação do réu com a organização criminosa Terceiro Comando Puro, que domina o tráfico de drogas no Parque do Rosário, em Campos dos Goytacazes, e descreveu suas funções como olheiro e mercador de entorpecentes.

O agravo regimental foi, portanto, rejeitado.

No voto proferido pelo ministro Rogério Schietti, foi destacado que o caso não se desvia da jurisprudência predominante, uma vez que a legitimidade da busca pessoal decorreu do comportamento observado pelos policiais, não de denúncia anônima. O ministro observou que, embora depoimentos de policiais militares sejam avaliados com cautela, eles devem ser considerados em coerência com as demais evidências presentes no processo.