A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, reconheceu a validade de assinatura eletrônica realizada em uma plataforma digital não certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). A decisão possibilita o prosseguimento de uma ação de busca e apreensão, fundamentada na Medida Provisória 2.200/01, que admite outras formas de comprovação de autenticidade e integridade de documentos eletrônicos, desde que aceitas pelas partes.
A ação foi iniciada em 2021, mas havia sido extinta sem resolução de mérito pelas instâncias inferiores, que consideraram a assinatura eletrônica, gerada em uma plataforma privada de autenticação, insuficiente para garantir a autenticidade e prevenir fraudes, em virtude de sua desvinculação da ICP-Brasil.
Em sua análise, a ministra Andrighi enfatizou que a Medida Provisória 2.200/01 não exige a utilização obrigatória da certificação da ICP-Brasil para a validade das assinaturas, ressaltando que a escolha do método de autenticação deve ser feita pelas partes envolvidas.
O cerne da discussão girava em torno da validade da assinatura eletrônica obtida por meio de uma entidade privada, não credenciada pela ICP-Brasil, em um contexto judicial. O STJ concluiu que, uma vez que as partes concordaram sobre o método de assinatura eletrônica, esse entendimento deve ser respeitado, desde que assegurados os padrões necessários de integridade e autenticidade. No caso em questão, o documento foi criptografado pelo algoritmo SHA-256, o que garantiu sua integridade ao longo do processo de validação.
Além disso, a decisão destacou que, embora as assinaturas qualificadas pela ICP-Brasil possuam maior força probatória, as assinaturas eletrônicas avançadas, como a utilizada neste caso, também têm validade jurídica. A ministra observou que a negativa da validade dessas assinaturas, apenas por não estarem vinculadas à ICP-Brasil, configuraria um formalismo excessivo, inadequado às demandas contemporâneas tanto tecnológicas quanto jurídicas.
Com essa deliberação, o STJ determinou o retorno do processo de busca e apreensão ao tribunal de origem para a continuidade das suas tratativas.
Com informações Migalhas.