Nas situações em que o detento realiza trabalho externo, a legislação não exige sua incomunicabilidade constante. Dessa forma, apenas com uma ordem judicial específica proibindo o uso de celular fora do estabelecimento prisional, o apenado poderá ser penalizado por falta grave, conforme disposto no art. 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal.
Este entendimento foi reafirmado pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra decisão do relator, desembargador convocado Jesuíno Rissato. O relator concedeu habeas corpus para afastar a anotação de falta grave a um preso que utilizou telefone celular durante o trabalho externo.
O MPF sustentou que o artigo 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal (LEP) estabelece claramente que o uso ou fornecimento de aparelho telefônico que permita comunicação com outros presos ou com o ambiente externo configura falta grave.
No entanto, o desembargador Jesuíno Rissato esclareceu que, conforme o entendimento da 6ª Turma, não há previsão legal de incomunicabilidade para o detento em serviço externo, sendo que a falta grave somente se configura com uma ordem judicial prévia proibindo o uso do celular.
“Considerando o uso do aparelho celular na empresa onde o paciente prestava serviço externo, não há violação dos deveres legais, uma vez que não houve advertência do juízo sobre o uso do celular durante o trabalho externo. Além disso, a conduta de usar celular durante o trabalho externo não se enquadra na previsão legal do artigo 50, inciso VII, da LEP”, concluiu o ministro.
Com informações Migalhas.