Nota | Penal

STJ: Termo para progressão de regime é o último requisito pendente

A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria de votos, que a decisão que concede a progressão de regime penal possui caráter declaratório e não constitutivo. O colegiado estabeleceu que o termo inicial para a progressão deve ser a data em que são preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 112 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84), e não a data em que a progressão é efetivamente deferida.

Equipe Brjus

ARTIGO/MATÉRIA POR

A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria de votos, que a decisão que concede a progressão de regime penal possui caráter declaratório e não constitutivo. O colegiado estabeleceu que o termo inicial para a progressão deve ser a data em que são preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 112 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84), e não a data em que a progressão é efetivamente deferida.

O julgamento do Tema 1.165, sob a relatoria do desembargador convocado Jesuíno Rissato, tratou da questão do marco inicial para a progressão de regime penal. O relator argumentou que as turmas de Direito Penal do STJ possuem precedentes que indicam que o prazo para uma nova progressão deve ser contado a partir da data em que o último requisito necessário para a progressão anterior é cumprido, e não a partir da data de deferimento da mesma.

O relator propôs a seguinte tese:

“A decisão que defere a progressão de regime não tem natureza constitutiva, senão declaratória. O termo inicial para a progressão de regime deverá ser a data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo descritos no art. 112 da lei 7.210/84 (lei de execução penal), e não a data em que efetivamente foi deferida a progressão. Essa data deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo. Se por último for preenchido o requisito subjetivo, independentemente da anterior implementação do requisito objetivo, será aquele (o subjetivo) o marco para fixação da data-base para efeito de nova progressão de regime.”

No exame da questão, o ministro Otávio de Almeida Toledo divergiu, argumentando que o marco inicial deve ser o da primeira constituição, ou seja, o cumprimento do requisito objetivo, desde que também atendidos os demais requisitos, como boa conduta carcerária e exame criminológico.

O ministro Rogério Schietti expressou preocupação de que o atraso na elaboração do exame criminológico possa prejudicar o processo. Ele observou que, se o exame demorar um ano para ser concluído, a data-base para a progressão só será fixada a partir da efetiva entrega do exame, mesmo que o requisito objetivo já tenha sido cumprido. Schietti acompanhou a divergência de Toledo.

A ministra Daniela Teixeira destacou que o atraso na análise de aproximadamente 280 mil pedidos anuais impacta significativamente o sistema penitenciário e os habeas corpus. Para ela, a data-base para a progressão deve ser o momento em que o juiz solicita a realização do exame, não sendo a responsabilidade do Executivo o fator determinante. Teixeira também divergiu do relator.

Por maioria de votos, a 3ª Seção deu provimento ao recurso, com os ministros Otávio de Almeida Toledo, Rogério Schietti e Daniela Teixeira formando a divergência.

Com informações Migalhas.