Nota | Constitucional

STJ: Quantia reconhecida pelo devedor representa parte líquida da condenação e pode ser exigida de imediato

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, durante a fase de liquidação de sentença, o montante reconhecido e declarado pelo devedor como devido constitui a parte líquida da condenação e, portanto, pode ser exigido imediatamente.

Equipe Brjus

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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, durante a fase de liquidação de sentença, o montante reconhecido e declarado pelo devedor como devido constitui a parte líquida da condenação e, portanto, pode ser exigido imediatamente.

O caso teve início com a condenação de três empresas do setor imobiliário ao pagamento de indenização a outra empresa, em razão de prejuízos decorrentes de inconsistências em um contrato de locação. Após a decisão, a empresa credora iniciou a fase de liquidação, indicando um valor de R$264.615.500,93 como dívida. As devedoras, no entanto, reconheceram um valor de R$15.026.260,99 como correto.

O juízo de primeira instância autorizou o cumprimento imediato da sentença com base no valor reconhecido pelas devedoras, e determinou que a liquidação continuasse para apuração do saldo restante, designando um perito contábil para essa tarefa. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

No recurso especial, as devedoras argumentaram que não seria possível iniciar o cumprimento da sentença enquanto a liquidação estivesse pendente e pediram que se aguardasse a conclusão da perícia contábil para determinar o valor exato da dívida. Também contestaram a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, alegando que a prova técnica havia sido solicitada pela empresa credora.

O relator da Quarta Turma do STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, afirmou que não há controvérsia quanto ao valor mínimo devido, uma vez que as devedoras reconheceram e declararam o montante de R$15.026.260,99 como devido. Portanto, esse valor é considerado líquido e pode ser exigido, independentemente do resultado da fase de apuração.

O ministro destacou que o artigo 509, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) autoriza expressamente a cobrança imediata do valor líquido, um entendimento corroborado pela jurisprudência do STJ, conforme os julgamentos dos Recursos Especiais 1.678.056 e 1.750.598. O relator também ressaltou que o artigo 526 do CPC permite ao devedor oferecer em juízo o valor que considera devido, apresentando uma memória discriminada do cálculo, sem impedir a execução da parte incontroversa da dívida.

Quanto aos honorários periciais, o relator afirmou que a decisão de primeira instância está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que estabelece, em recurso repetitivo (REsp 1.274.466), que na fase autônoma de liquidação de sentença, é responsabilidade do devedor antecipar os honorários periciais.