Nota | Civil

STJ: Prisão de idoso por inadimplemento de pensão alimentícia à ex-cônjuge é afastada 

A 4ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, concedeu habeas corpus para anular o decreto de prisão civil de um homem idoso que deve pensão alimentar à sua ex-esposa. Os ministros consideraram a medida ineficaz e observaram que a obrigação de pagamento da pensão já foi revogada pela Justiça.

Equipe Brjus

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A 4ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, concedeu habeas corpus para anular o decreto de prisão civil de um homem idoso que deve pensão alimentar à sua ex-esposa. Os ministros consideraram a medida ineficaz e observaram que a obrigação de pagamento da pensão já foi revogada pela Justiça.

O caso envolve uma dívida de R$ 43 mil reais por pensão que o homem foi sentenciado a pagar à sua ex-esposa em abril de 1996. Ele é aposentado pelo INSS com um valor pouco acima do mínimo e, de abril de 2019 a abril de 2020, teria deixado de cumprir a obrigação devido à redução de sua fonte de renda – que seria de aproximadamente R$ 1.500.

Devido à dívida, o juízo decretou a prisão por 30 dias. Contra o decreto, foi interposto um recurso, e o efeito suspensivo foi indeferido.

Ao analisar o habeas corpus, o colegiado observou que a prisão civil do devedor de alimentos não é uma pena ou sanção, mas uma técnica de natureza excepcional para que o devedor cumpra a obrigação.

Nesse contexto, os ministros destacaram que houve uma ação de exoneração proposta pelo paciente em 2020, a qual foi julgada procedente em fevereiro de 2021, isentando o homem da obrigação alimentar em relação à ex-esposa. A decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça.

Eles também citaram que a obrigação vem sendo cumprida há mais de duas décadas, e que ficou demonstrada a redução da capacidade financeira do autor.

Por outro lado, a ré recebe ajuda financeira da filha, que também lhe fornece um cartão de crédito, estando ausente a demonstração dos pressupostos necessários para a manutenção da pensão.

“Nesse contexto, embora incontroversa a inadimplência, forçoso reconhecer a desnecessidade e ineficácia da medida de prisão pelas prestações pretéritas”, destacou o relator, ministro Raul Araújo.

Com os demais ministros seguindo o voto do relator, o habeas corpus foi, portanto, concedido, e o decreto de prisão foi revogado.

Com o caráter de urgência afastado, o pagamento da dívida deve seguir pelo rito da expropriação de bens.

Com informações Migalhas.