A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, o habeas corpus impetrado por um condenado que se opunha à coleta de material biológico para inclusão no banco de dados genético de perfis criminais, conforme previsto no artigo 9º-A da Lei de Execução Penal. A decisão reforça a legalidade do procedimento, voltado à identificação e prevenção de crimes futuros.
O recurso foi interposto após negativa de instâncias inferiores em conceder a ordem de habeas corpus. A defesa do condenado sustentava que a coleta compulsória do material violaria princípios fundamentais como a dignidade da pessoa humana, o direito à intimidade, a autonomia da vontade, a presunção de inocência e a proteção contra a autoincriminação.
O ministro Sebastião Reis Júnior, relator do caso, rejeitou esses argumentos ao afirmar que a obtenção do perfil genético, quando o processo já foi finalizado, não se configura como meio de prova contra o réu, mas sim como uma medida preventiva com base na legislação vigente. O magistrado destacou que “não se pode falar em obrigatoriedade de produção de provas para um crime futuro e incerto”, esclarecendo que a exigência tem por objetivo fortalecer a função preventiva da pena.
Ao analisar o princípio da não autoincriminação, o relator observou que, embora tal direito possua limites no ordenamento jurídico, como no caso de recusa à ordem de parada policial ou falsa identificação, a coleta de material genético enquadra-se em uma ação de identificação pessoal, similar à tomada de impressões digitais. Assim, a recusa à coleta de DNA seria equivalente à recusa em fornecer dados de identificação nos institutos competentes.
Sebastião Reis Júnior salientou, ainda, que a coleta do perfil genético representa uma ampliação tecnológica das técnicas de qualificação e identificação criminal, estando plenamente em conformidade com os ditames legais. Ele reforçou que o uso desse material se limita a investigações futuras, não podendo ser utilizado para autoincriminar o condenado em relação a fatos ocorridos anteriormente à coleta.
O ministro também mencionou o Tema 905, que está pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF), e discute a constitucionalidade da exigência de fornecimento de material genético para o banco de perfis criminais.
Dessa forma, o STJ reafirmou a legalidade da coleta compulsória de material biológico para inclusão no banco de dados genético, negando o pleito de habeas corpus e mantendo a validade do procedimento, que visa ampliar a identificação criminal no país.
Com informações Migalhas.