Por unanimidade, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a extinção do cumprimento de sentença coletiva devido à prescrição intercorrente não obsta o direito dos legitimados de requerer o cumprimento individual da sentença.
Prescrição Intercorrente
A prescrição intercorrente ocorre quando, após o início de um processo ou de uma execução judicial, há uma paralisação injustificada e prolongada do andamento do feito, resultando na perda do direito de continuidade da ação. Em outras palavras, mesmo que a reclamação inicial tenha sido feita dentro do prazo legal, a inércia de uma das partes ao longo de um período específico pode levar à declaração da prescrição.
Caso em Análise
No caso analisado, o Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social (SINDSPREV) obteve, por meio de uma ação coletiva, o reconhecimento do direito dos servidores à contagem de tempo de serviço anterior à Lei 8.112/90 para efeito de recebimento de anuênios. Entretanto, o cumprimento coletivo da sentença foi extinto devido à prescrição intercorrente.
Em decorrência dessa extinção, alguns servidores ajuizaram execuções individuais para assegurar o cumprimento da sentença favorável. A União contestou essas execuções, argumentando que a prescrição da execução coletiva impediria a execução individual, com base na existência de coisa julgada desfavorável.
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) rejeitou os argumentos da União, que então recorreu ao STJ, alegando que os pedidos individuais estavam prescritos, uma vez que a sentença coletiva havia transitado em julgado em 2006.
Decisão do STJ
No STJ, o relator, ministro Herman Benjamin, abordou dois pontos principais:
1. Coisa Julgada Secundum Eventum Litis: O ministro reafirmou que, em ações coletivas, a coisa julgada só produz efeitos desfavoráveis para os membros do grupo que participaram ativamente do processo. Como os servidores não foram litisconsortes na execução coletiva, a decisão desfavorável ao sindicato não poderia prejudicá-los. Assim, a extinção da execução coletiva por prescrição intercorrente não impede os servidores de buscarem o cumprimento individual da sentença.
2. Prescrição das Execuções Individuais: O relator afastou a tese de prescrição das execuções individuais, destacando que os credores individuais não são obrigados a ajuizar suas demandas enquanto uma execução coletiva está pendente. A proposta da ação coletiva interrompe o prazo prescricional para as execuções individuais. Portanto, as execuções individuais ajuizadas após o término da execução coletiva não estariam prescritas.
Com isso, o STJ fixou a tese de que “a extinção do cumprimento de sentença coletiva proposto pelo legitimado extraordinário, por prescrição intercorrente, não impede a execução individual do mesmo título”, negando o recurso da União e consolidando a possibilidade de cumprimento individual da sentença coletiva.
Com informações Migalhas.