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STJ: Prazo para exigir entrega de bem apreendido conta da data de recusa do infrator

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que o prazo prescricional para a reivindicação da entrega de um bem apreendido em decorrência de infração ambiental, quando o infrator também é o depositário, inicia-se a partir da data em que o depositário se recusa a devolver o bem após ser notificado pelas autoridades competentes.

Equipe Brjus

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A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que o prazo prescricional para a reivindicação da entrega de um bem apreendido em decorrência de infração ambiental, quando o infrator também é o depositário, inicia-se a partir da data em que o depositário se recusa a devolver o bem após ser notificado pelas autoridades competentes.

Com base nesse entendimento, o colegiado rejeitou o recurso interposto por um infrator que alegava a prescrição da ação movida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) para a devolução de uma embarcação utilizada na infração, a qual o infrator havia sido designado para guardar. O infrator foi penalizado por pescar camarões com arrasto de fundo sem a devida autorização.

Embora o juízo de primeira instância tenha reconhecido a prescrição da ação do Ibama, a decisão foi reformada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4). O TRF-4 entendeu que a relação entre o infrator e a administração pública era de depositário e não de infrator, aplicando, portanto, as disposições do Código Civil ao invés da legislação específica sobre sanções ou cobranças administrativas.

Na análise do STJ, o infrator argumentou que o prazo prescricional deveria iniciar a partir da data da infração, ou seja, do momento em que o auto de infração foi lavrado pelo Ibama.

O relator do recurso, ministro Paulo Sérgio Domingues, explicou que a apreensão de bens em casos de infração ambiental e a subsequente nomeação de depositário estão regulamentadas pela Lei nº 9.905/98 e pelo Decreto nº 6.514/08. O ministro destacou que, no presente caso, a ação do Ibama para a devolução da embarcação surgiu precisamente em função da inércia do depositário após a notificação para a restituição do bem. “”Tal pretensão não é punitiva, que surge com a infração, mas sim a de reaver a coisa dada em depósito, que surge com o descumprimento do artigo 627 do Código Civil, segundo o qual o depositário tem a obrigação de guardar o bem até que o depositante o reclame”, afirmou o ministro.

Segundo o relator, os artigos 105 e 106, inciso II, do Decreto nº 6.514/08 autorizam o Ibama a designar o autuado como depositário dos bens apreendidos. A obrigação de restituição persiste desde que a autuação seja confirmada pelo julgamento do processo administrativo, como ocorreu no presente caso.

“No caso em que a guarda de um bem apreendido por infração ambiental for confiada ao próprio infrator, com base no artigo 105 do decreto 6.514/08, a pretensão do órgão ambiental de reaver a coisa surge, e o respectivo prazo prescricional começa a contar, quando o depositário, violando o artigo 627 do Código Civil, é notificado para cumprir seu dever de restituição, mas se recusa a fazê-lo”, concluiu o relator.

Com informações Migalhas.