Nota | Civil

STJ: Plano de saúde deverá pagar por medicamento incluído no rol da ANS durante o processo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a empresa de plano de saúde é obrigada a custear medicamentos de uso domiciliar listado no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) durante o andamento do processo judicial que solicita seu fornecimento.

Equipe Brjus

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a empresa de plano de saúde é obrigada a custear medicamentos de uso domiciliar listado no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) durante o andamento do processo judicial que solicita seu fornecimento.

No início do caso, foi proposta uma ação contra o plano de saúde para que ele disponibilizasse um medicamento para o tratamento de psoríase. Tanto o juízo de primeiro grau quanto o tribunal local concluíram que o beneficiário teria o direito de receber o medicamento pelo tempo que fosse necessário.

No recurso especial encaminhado ao STJ, a empresa do plano argumentou que, no momento de sua negativa, o tratamento com o medicamento solicitado não estava previsto no rol da ANS, o que só aconteceu alguns meses depois. Alegou também que, por esse motivo, a questão deveria ser analisada de acordo com a resolução normativa vigente no momento do pedido do medicamento.

A nova regra não pode ser aplicada retroativamente 

A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que, após a inclusão do medicamento de uso domiciliar no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, a empresa não pode mais recusar o seu custeio.

De acordo com ela, a Resolução Normativa 536/2022, publicada em 6 de maio de 2022, modificou o anexo II da Resolução Normativa 465/2022 para incluir a previsão de cobertura obrigatória do medicamento risanquizumabe para o tratamento de pacientes com psoríase. Até a data da publicação, portanto, os planos de saúde estavam autorizados a negar a cobertura do medicamento de uso domiciliar, de acordo com o artigo 10, inciso VI, da Lei 9.656/1988, a menos que houvesse previsão contratual em sentido contrário.

Segundo a relatora, não é possível aplicar retroativamente a nova resolução. Assim, a Terceira Turma reformou o acórdão de segunda instância para condenar o plano a custear o medicamento apenas a partir de 6 de maio de 2022.