A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é admissível a ação de produção antecipada de prova para registrar fatos supostamente relacionados a injúrias e acusações caluniosas de um filho contra seu pai, que poderiam, em tese, fundamentar a exclusão do filho da sucessão.
Ao acolher parcialmente o recurso especial, o colegiado entendeu que a sentença de primeira instância, que extinguiu a ação sem resolução do mérito, deve ser anulada, permitindo o prosseguimento da produção de provas.
No caso em questão, o pai ajuizou uma ação de produção antecipada de prova para registrar uma declaração do filho, veiculada nas redes sociais, na qual afirmava que o pai estaria envolvido na morte de sua ex-esposa por motivos patrimoniais.
O juízo de primeira instância não admitiu a ação, alegando a falta de interesse processual do pai, uma vez que a discussão se referiria a uma herança de pessoa viva e à declaração de indignidade do filho para exclusão da sucessão. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) manteve a decisão, ressaltando a falta de urgência, a possibilidade de produção de provas subsequentes e a ausência de litígio que justificasse o processo.
No recurso dirigido ao STJ, o pai argumentou que a ação visava apenas à documentação das provas, sem caráter contencioso.
A relatora, Ministra Nancy Andrighi, esclareceu que uma ação probatória de justificação não pode ser indeferida com base na premissa de que implicará a declaração ou reconhecimento de qualquer direito. Ela destacou que tal ação tem a finalidade exclusiva de documentar fatos específicos.
A Ministra ressaltou que a produção antecipada de provas pode ter caráter cautelar, satisfativo ou servir para prevenir ou justificar a propositura de uma futura ação. Nesse sentido, explicou que o Código de Processo Civil atual introduziu essa modalidade de ação probatória autônoma, anteriormente prevista no Código antigo como medida cautelar de justificação.
Conforme a relatora, esse mecanismo é útil para que as partes possam avaliar, antecipadamente, a viabilidade e os riscos de um futuro litígio, além de possibilitar a adoção de medidas de autocomposição. “Não será feita a valoração da prova na própria ação probatória, mas apenas em eventual e futura ação de conhecimento em que o fato documentado vier a ser utilizado”, concluiu a Ministra.
Com informações Migalhas.