Por maioria de votos, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Rondônia (OAB/RO) não tem permissão para atuar como assistente de defesa em uma ação penal na qual um advogado é acusado de cometer delitos no exercício de sua profissão.
Com base nesse entendimento, o colegiado rejeitou o recurso em mandado de segurança apresentado pela OAB/RO, que buscava anular um acórdão do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO). Nessa decisão, a corte local recusou a participação da entidade como assistente de defesa na ação penal que investiga se um advogado cometeu os crimes de coação e extorsão durante um processo (artigos 344, 158 e 69 do Código Penal).
A OAB/RO argumentou ao STJ que tem legitimidade para intervir para assegurar o respeito aos direitos e prerrogativas da profissão. Assim, solicitou sua admissão no processo, com a possibilidade de se manifestar ao final da instrução criminal.
O ministro Joel Ilan Paciornik, cujo voto prevaleceu no julgamento, observou que o Código de Processo Civil (CPC) apresenta algumas modalidades de intervenção de terceiros: assistência simples, assistência litisconsorcial, denunciação da lide, chamamento ao processo, incidente de desconsideração da personalidade jurídica e participação do amicus curiae. No entanto, o magistrado destacou que, no Código de Processo Penal (CPP), a única intervenção de terceiros permitida é a do assistente de acusação, prevista no artigo 268.
Para o ministro, mesmo que se considere que a OAB/RO não tenha solicitado sua participação no processo como “assistente de defesa”, seria necessário identificar e especificar como ocorreria essa atípica intervenção de terceiro no âmbito criminal, uma vez que não há qualquer parâmetro a respeito no CPP. “Ademais, há de se indagar em quantos e quais atos processuais a OAB/ RO poderia atuar como ‘terceira interveniente’, porquanto reiteradas atuações configurariam, ao fim e ao cabo, verdadeira assistência”, afirmou.
Paciornik também enfatizou que o CPP sofreu várias alterações após a promulgação do Estatuto da Advocacia, muitas das quais ampliaram o direito de defesa, como a introdução da absolvição sumária para todos os ritos, o aumento das opções para a rejeição liminar de denúncias e o tratamento do interrogatório como meio de defesa, e não de prova. No entanto, segundo o ministro, mesmo com o fortalecimento da ampla defesa trazido pelas alterações do CPP, não houve ampliação das hipóteses de intervenção de terceiros para incluir a figura do assistente de defesa.
Embora a entidade tenha solicitado, em liminar, que sua participação fosse assegurada apenas na audiência de instrução e julgamento, Paciornik afirmou que, no mérito, ela pretende muito mais – ou seja, que possa atuar no processo até a decisão final.Penso que o pedido de intervenção da OAB/ RO, quer como assistente de defesa, quer como terceira interveniente, não pode prosperar por ausência de previsão no diploma processual penal, devendo ser mantida a jurisprudência do STJ quanto ao tema”, declarou.