Nota | Constitucional

STJ nega aborto em caso de feto com Síndrome de Edwards na 31ª semana

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o pedido de salvo-conduto para a interrupção de gravidez na 31ª semana de gestação, alegadamente devido ao diagnóstico de Síndrome de Edwards e outras complicações, como má-formação cardíaca grave. O colegiado decidiu que a legislação vigente não permite o aborto em tais circunstâncias, embora tenha manifestado solidariedade à paciente.

Equipe Brjus

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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o pedido de salvo-conduto para a interrupção de gravidez na 31ª semana de gestação, alegadamente devido ao diagnóstico de Síndrome de Edwards e outras complicações, como má-formação cardíaca grave. O colegiado decidiu que a legislação vigente não permite o aborto em tais circunstâncias, embora tenha manifestado solidariedade à paciente.

A gestante, de 40 anos e servidora pública, está grávida de um feto diagnosticado com Síndrome de Edwards e outras patologias severas.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) havia anteriormente negado o pedido de interrupção da gravidez.

A advogada Mayara de Andrade, atuando no STJ, argumentou que não há perspectiva de sobrevivência para o feto e destacou o impacto psicológico sobre a servidora.

A Subprocuradora-Geral da República, Mônica Garcia, pelo Ministério Público Federal (MPF), manifestou-se a favor da concessão do salvo-conduto.

O relator, ministro Messod Azulay Neto, reconheceu a complexidade e o sofrimento psicológico envolvido no caso, porém, ao analisar o habeas corpus com base nos elementos disponíveis, não encontrou fundamentos para as excludentes de ilicitude alegadas na petição.

O ministro observou o precedente do Supremo Tribunal Federal (STF), que autorizou a interrupção da gravidez em casos de anencefalia, mas considerou inaplicável a analogia ao presente caso.

“Não quero absolutamente menosprezar o sofrimento da paciente, estou fazendo uma análise absolutamente técnica, considerando que o nosso ordenamento jurídico só autoriza a realização do aborto terapêutico, resultante do estupro e no caso de acefalia”, afirmou o relator.

Em consequência, o pedido de habeas corpus foi negado.

A ministra Daniela Teixeira sublinhou o caráter emocional e pessoal do julgamento, mencionando sua experiência como mãe de uma criança nascida prematuramente, que enfrentou graves desafios de saúde. Apesar de sua empatia, a ministra ressaltou que o STJ já se manifestou sobre o tema em decisões anteriores, sendo que, em duas delas, o pedido foi negado e, na terceira, apenas um salvo-conduto foi concedido em casos de risco de vida para a mãe, situação não constatada no caso em questão.

“Apesar de toda a minha solidariedade à paciente, as hipóteses de concessão de um salvo-conduto para a prática de um aborto legal no Brasil são muito restritas e elas são da absoluta competência do Congresso Nacional, que tem debatido o tema ao longo de todos os anos e não tem evoluído para além das hipóteses que estão no nosso Código Penal de risco de vida da mãe, que não é o caso, ou de estupro, ou no caso da decisão do STF de feto anencefálico”, afirmou a ministra, mencionando que os laudos não confirmam a impossibilidade de vida fora do útero.

Os ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik aderiram à mesma posição, reiterando que, apesar da solidariedade, não há base para conceder o salvo-conduto.

A turma decidiu, por unanimidade, denegar o pedido de habeas corpus.

Com informações Migalhas.