Um indivíduo condenado a cinco anos de reclusão por tráfico de drogas teve sua pena suspensa por decisão monocrática do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acolheu a alegação de erros na folha de antecedentes criminais do réu.
Na primeira instância, o réu foi sentenciado a nove anos e quatro meses de reclusão, em regime fechado, além de 1.399 dias-multa. A defesa interpôs apelação ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ), que resultou na absolvição do réu pelo crime de associação para o tráfico. A pena foi reduzida para cinco anos e dez meses de reclusão, mantendo o regime fechado.
A defesa apresentou novo recurso, argumentando que havia um erro na folha de antecedentes criminais. Alegou que uma das condenações havia sido anulada pelo STJ, e a outra desclassificada para o uso de entorpecentes, circunstância que, conforme a jurisprudência, não configura reincidência. A defesa sustentou que esse equívoco impediu a consideração do tráfico privilegiado, com consequente fixação de uma pena mais branda, regime menos severo e substituição por pena restritiva de direitos.
O Ministro, ao analisar o pedido da defesa, inicialmente negou a liminar. No entanto, ao revisar o recurso, reconsiderou sua posição, compreendendo que as condenações anteriores utilizadas para justificar a reincidência e a negação da redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas não eram mais válidas. Embora, na análise inicial, não tivesse sido identificada ilegalidade que justificasse a concessão de liminar, a apresentação de novos documentos e uma investigação mais aprofundada demonstraram a necessidade de suspender a execução da pena.
O Ministro concluiu que os documentos apresentados eram suficientes para evidenciar que as condenações anteriores não deveriam ser consideradas para fins de reincidência. A manutenção da pena com base nesses antecedentes configuraria um erro com impacto direto na duração da pena e no regime de cumprimento. Portanto, determinou a suspensão do cumprimento da pena do réu até o julgamento definitivo do habeas corpus pelo STJ.
Com informações Migalhas.