O ministro Gurgel de Faria, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu medida liminar suspendendo o registro de “faltas injustificadas” nas fichas funcionais de servidores do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que aderiram à greve. A decisão vigorará até o julgamento definitivo do mandado de segurança pela 1ª Seção da Corte.
A medida foi requerida pela Federação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social (FENASPS), que impetrou mandado de segurança contra ato do presidente e do diretor de gestão de pessoas do INSS. Esse ato, publicado em 20 de setembro, determinava o registro de faltas não justificadas para os servidores em greve, iniciada em 16 de julho de 2024. A FENASPS alegou que a medida viola direitos constitucionais, caracterizando-se como intimidação e coerção contra o legítimo direito de greve assegurado pela Constituição Federal.
A federação argumentou que o movimento grevista é legal e busca a implementação de acordo firmado em 2022. Além disso, a administração do INSS teria sido devidamente informada sobre as razões da paralisação. Nesse contexto, a FENASPS sustenta que as ausências não podem ser tratadas como injustificadas, pois tal registro pode acarretar a perda da remuneração dos servidores, bem como risco de exoneração ou reprovação em estágio probatório, caso as faltas excedam 30 dias consecutivos ou 60 dias intercalados dentro de um mesmo ano.
Fundamentação da liminar
Na decisão, o ministro Gurgel de Faria reconheceu a presença dos requisitos necessários para a concessão da liminar, conforme o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. O relator destacou a relevância dos argumentos apresentados e o risco de dano irreparável aos servidores, que podem sofrer consequências graves em suas fichas funcionais.
O ministro também se baseou no precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar o Tema 531 de repercussão geral. Naquele julgamento, o STF reconheceu que, embora ainda não haja regulamentação específica sobre o direito de greve no serviço público, a falta de tal norma não invalida o direito constitucional dos servidores civis à greve. Assim, a adesão ao movimento não pode ser considerada falta injustificada, desde que observadas as exigências legais.
Além disso, a jurisprudência do STJ em casos de greves de servidores públicos reforça que a adesão ao movimento grevista não caracteriza falta grave nem justifica a aplicação de penalidades na ficha funcional dos servidores. Nesse sentido, o ministro ressaltou que a Administração Pública deve observar o princípio da legalidade, não havendo previsão legal para sancionar a participação em greve, direito este assegurado pela Constituição Federal. Assim, a participação no movimento paredista não pode ser usada como fundamento para o registro de faltas injustificadas.
Com informações Migalhas.