Nota | Penal

STJ mantém semiaberto a réu por crime ambiental e loteamento irregular

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou os embargos interpostos pela defesa e decidiu manter a condenação de um réu ao regime inicial semiaberto, com pena de quatro anos de reclusão e multa, pelos crimes de infração ambiental e loteamento irregular. A decisão foi proferida após a tentativa da defesa de alterar o regime de cumprimento da pena.

Equipe Brjus

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A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou os embargos interpostos pela defesa e decidiu manter a condenação de um réu ao regime inicial semiaberto, com pena de quatro anos de reclusão e multa, pelos crimes de infração ambiental e loteamento irregular. A decisão foi proferida após a tentativa da defesa de alterar o regime de cumprimento da pena.

O réu foi acusado de tentar comercializar um loteamento em uma área onde tal atividade era proibida, enganando consumidores com a oferta de um empreendimento fictício sob o formato de “time-share”.

O Ministério Público do Estado do Paraná (MP/PR) recorreu da decisão inicial, argumentando que a gravidade dos atos praticados justificava uma pena mais severa e que os motivos do crime deveriam ser avaliados de forma desfavorável.

Em resposta, a defesa alegou que a decisão anterior desconsiderou o trânsito em julgado do REsp 1.948.743, o que, segundo a argumentação, deveria levar à extinção do processo sem julgamento de mérito. Além disso, a defesa questionou a avaliação negativa dos motivos do crime e a dosimetria da pena.

O relator do caso, ministro Sebastião Reis Jr., salientou que tanto a sentença condenatória quanto a decisão agravada estão em conformidade com a jurisprudência do STJ. Segundo o relator, o agravamento do regime prisional é permitido diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos é vedada.

O ministro explicou que, conforme o artigo 33 do Código Penal, a avaliação negativa das circunstâncias judiciais, mesmo que uma única, justifica a fixação do regime inicial semiaberto. Ele também observou que, devido aos motivos do delito, a substituição da pena, prevista no artigo 44 do Código Penal, não é aplicável.

Diante disso, a 6ª Turma, de forma unânime, negou provimento ao recurso.