A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu manter a dosimetria da pena imposta a um réu condenado por estelionato previdenciário. O réu foi condenado por fraudar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para obter benefícios indevidos de auxílio-doença e aposentadoria em nome de terceiros. A pena inicial, fixada em três anos, sete meses e dez dias de reclusão, foi parcialmente reduzida pelo Tribunal Regional Federal para dois anos e onze meses.
A defesa recorreu, questionando a fração de aumento da pena-base, estabelecida em 1/8 devido à negativação de um fator, solicitando sua revisão para 1/6. O ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator do caso, rejeitou o argumento da defesa, afirmando que a fração aplicada foi adequada e proporcional. Ele enfatizou que a escolha da fração cabe ao magistrado, desde que realizada de forma razoável e fundamentada.
O relator também observou que a questão levantada não foi suficientemente discutida nas instâncias anteriores, o que atraiu a aplicação das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), impedindo o exame do mérito no recurso especial. Com isso, a Turma decidiu não conhecer do recurso, mantendo a pena fixada pela instância inferior.
Com informações Migalhas.