A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela manutenção da ação penal contra um homem acusado de cometer estupro de vulnerável contra sua filha. O colegiado considerou que, apesar da existência de provas favoráveis às partes e alegações de alienação parental, seria prematuro o trancamento da ação penal nesta fase, sendo necessário o prosseguimento da produção de provas.
O processo refere-se a um pai denunciado por supostos abusos sexuais contra sua filha, incluindo duas acusações de estupro de vulnerável e vias de fato. A defesa sustenta que os atos descritos ocorreram no contexto da aplicação de pomada para assaduras na criança, após um episódio de diarreia provocado pelo consumo excessivo de chocolate durante o feriado da Páscoa. Argumenta ainda que o simples contato com a região genital da filha, em um contexto que não visava satisfação libidinosa, não caracteriza o ato como criminoso e que há alegações de alienação parental.
O representante do Ministério Público Federal (MPF), João Heliofar, ressaltou um laudo psicológico que indicou o desejo da menina em não ver mais o pai e a presença de uma referência sexual na narrativa lúdica da criança. Apesar da defesa ter levantado o argumento de alienação parental, o subprocurador considerou a representação da menina com bonecos como evidência de que os atos descritos pelo pai ocorreram desde o início dos encontros com o genitor.
O relator, ministro Joel Ilan Paciornik, em seu voto, destacou que os padrões probatórios necessários para o recebimento da denúncia diferem daqueles exigidos para condenação, que requerem a certeza da materialidade e autoria do crime. Observou que a denúncia atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal (CPP), descrevendo de maneira adequada as condutas imputadas e os elementos probatórios que embasaram a denúncia, possibilitando a ampla defesa e o contraditório.
O ministro enfatizou a relevância do depoimento da vítima, considerando as características dos crimes sexuais, que frequentemente não deixam vestígios e ocorrem fora da vista de testemunhas. Reconheceu a complexidade do caso e a existência de provas em sentido contrário a serem examinadas durante a instrução processual, mas concluiu que não há falta de justa causa para o prosseguimento da ação penal neste estágio.
O ministro também observou que a alegação de que o pai agiu apenas para cuidar da filha e não com intenção libidinosa requer uma análise detalhada de todas as provas, o que não pode ser feito na via estreita do habeas corpus.
Assim, o agravo regimental foi desprovido, e os ministros da turma acompanharam o voto do relator, sublinhando a complexidade do caso e a impossibilidade de interromper a instrução processual neste momento.
Com informações Migalhas.