Nota | Civil

STJ: Mãe que mora com a filha não pagará aluguel do imóvel a ex-marido

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que uma mulher não está obrigada a pagar aluguéis ao ex-marido pelo uso de um imóvel comum. A decisão do colegiado se baseou na constatação de que a indenização por uso exclusivo do bem não se aplicaria, uma vez que o imóvel também serve como residência para a filha do ex-casal.

Equipe Brjus

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A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que uma mulher não está obrigada a pagar aluguéis ao ex-marido pelo uso de um imóvel comum. A decisão do colegiado se baseou na constatação de que a indenização por uso exclusivo do bem não se aplicaria, uma vez que o imóvel também serve como residência para a filha do ex-casal.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, enfatizou que, em situações semelhantes, a indenização pode ser convertida em uma prestação de alimentos na forma de habitação. O entendimento é que a indenização por uso exclusivo do imóvel é aplicável somente quando há posse exclusiva, o que não é o caso presente, pois o bem é compartilhado entre a mãe e a filha.

Após a separação, o ex-marido ajuizou uma ação buscando o arbitramento de aluguéis contra a ex-esposa, que continuava residindo na casa com a filha. O juiz de primeira instância negou o pedido, alegando que a partilha de bens seria necessária para a determinação da possível indenização pelo uso do imóvel.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) reverteu a decisão inicial, ordenando o pagamento de aluguéis para evitar o enriquecimento ilícito da ex-esposa, assumindo que ela estaria usando o imóvel de forma exclusiva. 

No entanto, ao analisar o recurso no STJ, a ministra Nancy Andrighi observou que a jurisprudência permite a cobrança de aluguéis entre ex-cônjuges apenas quando um deles usa o imóvel comum de maneira exclusiva, o que não se aplica no presente caso, pois o imóvel é compartilhado entre mãe e filha.

A ministra mencionou um precedente da 4ª Turma que tratou de situação análoga, ressaltando que a obrigação alimentar, normalmente paga em dinheiro, pode ser estabelecida in natura, incluindo a moradia, como bens ou serviços destinados ao filho. Ela esclareceu que, embora não seja comum alterar a forma de prestação de alimentos, há precedentes excepcionais que permitem tal modificação para evitar o enriquecimento ilícito do credor dos alimentos. Portanto, a possível indenização pelo uso do imóvel comum repercutiria na fixação dos alimentos para a criança.

Além disso, Nancy Andrighi argumentou que a exigência de pagamento de aluguéis seria impraticável, dado que os ex-cônjuges ainda estão debatendo na ação de partilha o percentual de direito do ex-marido sobre o imóvel. “Por qualquer ângulo que se examine a questão, pois, não há que se falar em enriquecimento sem causa da recorrente”,  concluiu a relatora.

Com informações Migalhas.