A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o indulto natalino, concedido anualmente por meio de decreto presidencial, beneficia exclusivamente indivíduos condenados até a data de publicação do ato normativo. A decisão, fundamentada na interpretação restritiva do indulto, sublinha que qualquer ampliação de seu alcance pelo Poder Judiciário configuraria uma usurpação da competência constitucional do presidente da República.
O julgamento ocorreu em um habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), que havia negado a aplicação do indulto previsto no Decreto 11.302/22 a um detento. A defesa alegava que o artigo 5º do decreto não estabelecia um limite temporal para a concessão do benefício, ao contrário dos artigos 1º e 2º do mesmo diploma legal.
O ministro Sebastião Reis Junior, relator do caso, enfatizou que o indulto, previsto no artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal, constitui uma forma de extinção da punibilidade concedida exclusivamente por ato normativo do presidente da República. O ministro explicou que o benefício se destina a indivíduos já condenados, ou seja, aqueles que já passaram pelo processo judicial penal e tiveram sua culpa reconhecida, não se aplicando a condenações futuras.
O ministro observou que uma aplicação do indulto a casos futuros violaria o princípio da separação dos poderes, pois permitiria ao presidente da República modificar o ordenamento jurídico, anulando diversos tipos penais e configurando o decreto de clemência presidencial como uma forma de abolitio criminis.
Ele destacou ainda que, conforme o artigo 22, inciso I, e o artigo 48, caput, da Constituição Federal, compete exclusivamente ao Congresso Nacional legislar sobre matéria penal. O ministro acrescentou que a relevância do tema é tal que a Constituição limita a edição de medidas provisórias sobre direito penal, conforme o artigo 62, § 1º, alínea “b”.
Em sua conclusão, o ministro afirmou que a limitação temporal é uma característica essencial do decreto de indulto, aplicando-se apenas aos condenados até a data de sua publicação, que atendam aos requisitos estabelecidos. “A prevalecer a interpretação pretendida na presente impetração, todos os delitos cuja pena máxima em abstrato for inferior a cinco anos estariam ‘revogados'”, observou.
“Desse modo, considerando a redação do dispositivo e a limitação constitucional, não é possível conceder o benefício ao paciente, visto que sua condenação ocorreu em março de 2023, posteriormente à edição do decreto de indulto de 2022”, concluiu o ministro.
Com informações Migalhas.