Por unanimidade, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legitimidade do ex-genro para ajuizar ação de prestação de contas contra sua ex-sogra, que atua como inventariante dos bens deixados pelo falecido, ex-sogro do autor.
A demanda foi proposta por um homem que esteve casado sob o regime de comunhão universal de bens e buscava esclarecimentos sobre o patrimônio deixado por seu ex-sogro, uma vez que entendia ter direito à partilha em decorrência do regime matrimonial.
O autor argumentou que a inventariante havia recebido restituições de Imposto de Renda do falecido, além de ter realizado vendas de imóveis e partilhas de bens sem prestar contas de maneira adequada. Assim, fundamentou sua pretensão na premissa de que, em razão do regime de comunhão universal de bens, ele teria direito a participar dos bens herdados pela ex-esposa.
O tribunal de origem, no entanto, negou a legitimidade do autor, alegando que o simples fato de ter sido casado com a herdeira não conferia interesse jurídico para exigir contas da inventariante.
O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do caso, contrariou essa interpretação, reconhecendo a legitimidade processual do ex-cônjuge. O relator esclareceu que o casamento sob o regime de comunhão universal de bens abarca todos os bens, tanto presentes quanto futuros, exceto aqueles que possuam cláusula de incomunicabilidade.
O ministro também enfatizou o princípio da saisine, que estabelece que, com a abertura da sucessão, a herança é automaticamente transmitida aos herdeiros. Assim, o ex-cônjuge, por estar sob o regime de comunhão universal, tem o direito de participar dos frutos dos bens herdados pela ex-esposa.
Diante disso, o relator reafirmou que o ex-genro possui legitimidade e interesse jurídico para demandar a prestação de contas da inventariante, reconhecendo sua posição em relação ao patrimônio herdado pela ex-esposa.