Nota | Civil

STJ: Especialidade médica só pode ser exigida de candidata na posse

A 2ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o recurso especial de uma candidata ao cargo de médica oficial da Aeronáutica, que foi impedida de participar do curso de formação devido a exigências do edital. 

Equipe Brjus

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A 2ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o recurso especial de uma candidata ao cargo de médica oficial da Aeronáutica, que foi impedida de participar do curso de formação devido a exigências do edital. 

De acordo com o edital do concurso, a candidata deveria apresentar, no momento da matrícula, o diploma que comprovasse a especialidade médica para a qual estava concorrendo. O colegiado do STJ entendeu que essa exigência violava a Súmula 266, que determina que o diploma ou a habilitação para o exercício do cargo só devem ser exigidos no ato de posse.

A candidata ingressou com um mandado de segurança, solicitando sua convocação para a prova prático-oral no concurso público de admissão ao Curso de Adaptação de Médicos da Aeronáutica (Camar), destinado a preparar candidatos para o ingresso no Quadro de Oficiais Médicos do Comando da Aeronáutica. Ela alegou que concorreu às vagas na especialidade de anestesiologia, mas foi impedida de participar do curso de adaptação porque não apresentou a carteira de registro profissional com a indicação da especialidade, conforme exigido pelo edital. A candidata explicou que já era médica e estava na fase de conclusão do programa de especialização em anestesiologia.

Inicialmente, o pedido da candidata foi julgado procedente em primeira instância. No entanto, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) acolheu o recurso da União, entendendo que, apesar da lei não exigir o registro de especialização no Conselho Regional de Medicina, o edital do concurso poderia prever tal obrigação.

O relator do recurso especial no STJ, ministro Teodoro Silva Santos, destacou que, embora o curso de adaptação Camar não fosse parte do certame, o edital informava que os candidatos deveriam realizar provas teóricas e práticas durante o curso, cuja conclusão era condição para aprovação. 

Segundo o ministro, a exigência do edital – validada pelo TRF-2 – divergente da jurisprudência do STJ, ao demandar a apresentação do diploma ou certificado de conclusão da especialidade médica no ato de matrícula no curso de formação, contrariava a Súmula 266. “Portanto, é aplicável, por analogia, o enunciado da Súmula 266/STJ. Isso porque o cargo em disputa só é preenchido com a inclusão do estagiário no Quadro de Oficiais Médicos (QOMed), na especialidade para a qual realizou o exame, quando adquire a condição de primeiro tenente, após a aprovação no curso de adaptação”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso.

Assim, o STJ garantiu à candidata o direito de participar do curso de adaptação, reafirmando a necessidade de observar a legislação e a jurisprudência em concursos públicos, assegurando que exigências editalícias não extrapolem os limites legais.

Com informações Migalhas.