Nota | Civil

STJ: É possível dispensa de intimação pessoal a devedor de pensão mesmo com advogado sem poderes

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível dispensar a intimação pessoal do devedor de alimentos em casos de cumprimento de decisão que tramita sob o rito da prisão, mesmo quando a procuração judicial não confere poderes especiais para a recepção de comunicações processuais. Essa decisão foi proferida em contexto onde o réu havia constituído advogado e participado ativamente dos atos processuais.

Equipe Brjus

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A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível dispensar a intimação pessoal do devedor de alimentos em casos de cumprimento de decisão que tramita sob o rito da prisão, mesmo quando a procuração judicial não confere poderes especiais para a recepção de comunicações processuais. Essa decisão foi proferida em contexto onde o réu havia constituído advogado e participado ativamente dos atos processuais.

A jurisprudência do STJ, conforme reiterado pela 3ª Turma, estabelece que, em regra, a intimação pessoal do devedor, inclusive através de um advogado com poderes especiais para receber comunicações, é necessária para informar sobre a obrigação de pagar alimentos e as consequências da prisão civil em caso de inadimplemento. No entanto, o colegiado considerou que, no caso específico analisado, o devedor teve conhecimento inequívoco da ação e exerceu plenamente o contraditório por meio de seu advogado, o que permite a dispensa da intimação pessoal.

Nos autos, os credores iniciaram a fase de cumprimento provisório da decisão interlocutória que fixou a obrigação alimentar, levando o juízo a determinar a intimação pessoal do devedor para que comprovasse o pagamento, demonstrasse a quitação do débito ou justificasse a impossibilidade absoluta de cumprir a obrigação. O devedor, que apresentou procuração sem poderes específicos para intimações, posteriormente apresentou exceção de pré-executividade. Após a análise do Ministério Público e das manifestações das partes, foi decretada a prisão civil do réu, que impetrou habeas corpus em segunda instância e no STJ, alegando que a participação do advogado não supria a necessidade de intimação pessoal.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do habeas corpus, fez referência ao EREsp 1.709.915, em que a Corte Especial reconheceu que a apresentação de embargos à execução ou exceção de pré-executividade, mesmo sem procuração com poderes específicos, pode constituir comparecimento espontâneo do réu. No caso em questão, a ministra destacou que, além da exceção de pré-executividade, os advogados do réu atuaram de maneira abrangente no processo, apresentando defesa de mérito e discutindo o valor do débito e a possibilidade de prisão civil. 

Nancy Andrighi afirmou que, dado o comparecimento espontâneo do executado e as circunstâncias do caso, a intimação pessoal foi considerada suprida, com base na aplicação analógica do artigo 239, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC). A ministra enfatizou que, embora a primeira intimação pessoal seja crucial para garantir a ciência inequívoca do devedor sobre a possibilidade de prisão civil, as intimações subsequentes relacionadas às parcelas da dívida alimentar podem ser efetivadas pelo advogado constituído. 

“Com a primeira intimação pessoal, o devedor passa a ter ciência inequívoca de que o credor optou pela referida cobrança pelo rito da coerção pessoal, de modo que também tem ciência inequívoca de que, sob essa modalidade procedimental, o inadimplemento poderá acarretar a decretação de sua prisão civil,” concluiu a ministra ao negar o habeas corpus.

Com informações Migalhas.