A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deliberou que, após a desapropriação de um imóvel, o proprietário anterior não permanece responsável por danos histórico-culturais ocorridos ao bem. De acordo com o colegiado, o valor pago pelo Estado na aquisição do imóvel já abrange a consideração do passivo ambiental e cultural associado.
O entendimento do STJ levou à rejeição do pedido do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP/RJ), que visava manter a responsabilidade de uma empresa pelos danos histórico-culturais relacionados ao imóvel desapropriado pelo município do Rio de Janeiro. A ação civil pública, movida pelo MP/RJ, visava a responsabilização tanto da empresa quanto do município pela deterioração do imóvel, destacando sua relevância histórico-cultural. O MP/RJ buscava a obrigação de restauração do bem e a reparação por danos morais coletivos.
Durante o processo judicial, o município procedeu com a desapropriação do imóvel para a implementação de um programa de habitação de interesse social. O tribunal de primeira instância havia determinado que tanto a empresa quanto, subsidiariamente, o município, realizassem a restauração do imóvel no prazo de 12 meses, conforme um projeto elaborado pelo órgão responsável pela preservação do patrimônio cultural.
Em grau de apelação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ) decidiu que a empresa desapropriada não possuía legitimidade passiva para a restauração, responsabilizando exclusivamente o município e afastando a indenização por danos morais coletivos, por entender a ausência de impacto significativo sobre a coletividade.
O relator do recurso, ministro Gurgel de Faria, destacou que o artigo 31 do Decreto-Lei nº 3.365/41 determina que quaisquer ônus ou direitos relativos ao bem expropriado são sub-rogados no valor da indenização. Assim, o montante pago pelo município já considera o passivo ambiental do imóvel. Exigir que a parte desapropriada arque com a reparação implicaria penalização dupla, em contrariedade ao princípio do non bis in idem.
Embora a obrigação ambiental tenha caráter propter rem, o relator observou que o presente caso se distingue de outros precedentes do STJ, na medida em que envolve desapropriação, e não uma transferência voluntária de propriedade. Assim, a responsabilidade pela reparação ambiental recai sobre o ente expropriante, uma vez que o passivo ambiental foi deduzido do valor da indenização.
Por outro lado, o ministro Gurgel de Faria sublinhou que a empresa ainda pode ser responsabilizada, em tese, por danos morais coletivos, uma vez que tal obrigação não está diretamente vinculada ao bem desapropriado e não foi sub-rogada no valor da indenização.
Com informações Migalhas.