A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de forma unânime, decidiu pela manutenção da prisão preventiva de Fernando Sastre de Andrade Filho, condutor envolvido em um acidente fatal ocorrido em 31 de março, na região de Tatuapé, em São Paulo, enquanto dirigia um veículo Porsche em alta velocidade.
Em consonância com o voto da ministra Daniela Teixeira, o colegiado argumentou que o motorista não apenas desrespeitou as condições estabelecidas pelo Poder Judiciário, mas também teria obstruído o curso regular das investigações.
O Incidente
Fernando está sob investigação por homicídio doloso qualificado e lesão corporal grave após causar um acidente em Tatuapé, dirigindo um Porsche a alta velocidade. Segundo perícia, o motorista do carro de luxo estava em uma via cuja velocidade máxima permitida era de 50km/h, mas estava dirigindo a cerca de 156,4 km/h quando colidiu na traseira de um Renault Sandero conduzido por Ornaldo, resultando na morte de Ornaldo Viana, de 52 anos, motorista de aplicativo, e ferindo Marcus Rocha, passageiro do Porsche e supostamente amigo do motorista.
O condutor do Porsche teve sua prisão decretada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) e era considerado foragido até se entregar na tarde de segunda-feira, 6.
Os advogados de Fernando, Jonas Marzagão e Elizeu Neto, argumentaram que não havia elementos processuais justificando a prisão preventiva e que esta teria sido motivada pela pressão midiática, além de afirmarem que o réu corria risco e estava sob custódia.
No STJ, a defesa alegou violação à Súmula 604 do próprio tribunal, supressão de instância por falta de apresentação dos argumentos ao magistrado de primeira instância, e desproporcionalidade da prisão preventiva considerando a conformidade com as medidas cautelares alternativas.
Teratologia
No seu voto, a ministra Daniela Teixeira destacou a orientação do STJ de não admitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a menos que exista flagrante ilegalidade. Salientou que a jurisprudência da corte estabelece que, na ausência de teratologia ou ilegalidade evidente na decisão impugnada que justifique a concessão da ordem, deve-se preservar a competência do Tribunal Estadual para análise da questão e evitar a supressão indevida de instância.
Ela observou que, como a decisão foi uma medida liminar monocrática e não colegiada, a análise no STJ se restringe à possibilidade de identificar teratologia ou ilegalidade manifesta.
Medidas Cautelares
Quanto às medidas cautelares, a ministra explicou que a prisão preventiva pode ser justificada pela necessidade de resguardar o processo penal, e enfatizou que “para decretar a prisão preventiva, é indispensável a comprovação da materialidade do crime e a existência de indícios suficientes de autoria, estando restrita às hipóteses excepcionais previstas em lei”.
Ademais, observou que o réu não apenas desrespeitou as condições estabelecidas pelo Judiciário, mas também adotou comportamento que prejudicou a condução regular das investigações.
Segregação Cautelar
Para Daniela, ficou claro que a imposição da prisão cautelar baseou-se em eventos subsequentes, porém, contemporâneos ao evento tido como delituoso, os quais foram considerados após as primeiras decisões que abordaram a questão do custódia.
Ainda, enumerou os eventos: o laudo pericial do local que estimou a velocidade do veículo cerca de três vezes superior à permitida na via (contrariando as declarações do réu à polícia); relatos de testemunhas oculares sobre consumo prévio de álcool (também não mencionados à polícia); inconsistências no momento do acidente que contradizem o depoimento inicial; registros de infrações administrativas anteriores do réu não mencionados inicialmente; e possíveis influências na coleta de depoimentos de testemunhas.
Além disso, observou-se que o réu teve seu direito de dirigir restabelecido apenas 13 dias antes do acidente, e o veículo tinha registros de infrações gravíssimas relacionadas ao excesso de velocidade e participação em corridas ilegais.
A ministra concluiu que a extensa fundamentação da decisão do TJ/SP indica que a prisão preventiva baseou-se em circunstâncias concretas que evidenciam um padrão de comportamento contrário à investigação.
Portanto, não se conheceu do habeas corpus substitutivo e, ao examinar de ofício, não foram identificados elementos suficientes para caracterizar flagrante ilegalidade. Além disso, foi determinado que a prisão cautelar do réu ocorra de maneira a garantir sua integridade física.
Com informações Migalhas.