Nota | Penal

STJ decide se relação sexual entre casal de 13 e 20 anos foi estupro

A 6ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou o julgamento para determinar se a relação entre uma jovem de 13 anos e um homem de 20 anos configura estupro de vulnerável. O relator, ministro Sebastião Reis Jr., votou pela inexistência de infração penal no caso, após o que o ministro Rogerio Schietti solicitou vista.

Equipe Brjus

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A 6ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou o julgamento para determinar se a relação entre uma jovem de 13 anos e um homem de 20 anos configura estupro de vulnerável. O relator, ministro Sebastião Reis Jr., votou pela inexistência de infração penal no caso, após o que o ministro Rogerio Schietti solicitou vista.

Segundo os autos, a jovem de 13 anos começou um relacionamento com o homem de 20 anos, com a permissão de sua responsável legal. No entanto, a situação chegou ao conhecimento da polícia devido a um desacordo entre a jovem e sua mãe, que supostamente a expulsou de casa, levando-a a morar com o namorado. Dois anos após os eventos, as partes não mantêm mais relação.

Após a denúncia do Ministério Público de Santa Catarina (MP/SC) contra o homem, as instâncias, ao avaliar o contexto probatório, manifestaram-se pela não ocorrência do crime de estupro de vulnerável.

No STJ, o relator do caso, ministro Sebastião Reis Jr., entendeu que não existem elementos que indiquem que o acusado tenha se aproveitado da idade da adolescente ou de sua suposta vulnerabilidade.

Para o ministro, de acordo com os relatos, a própria vítima não se mostrou vulnerável ou incapaz de entender ou se posicionar sobre os fatos, pois relatou livremente, sem a intenção de responsabilizar o ex-namorado, que a rotina sexual fazia parte do relacionamento do casal.

“Ouvida em juízo, já com 18 anos, não foi ressaltado pela vítima, ou por sua genitora, que a situação tenha causado qualquer abalo a sua formação.”

Assim, concluiu que a conduta atribuída ao acusado, embora formalmente típica, não constitui infração penal, pois a liberdade sexual não foi violada.

“Com efeito, trata-se de pessoas jovens, cujo relacionamento foi aprovado pela responsável legal da suposta vítima, não sendo possível extrair se o réu atentou contra a liberdade sexual ou contra o desenvolvimento da adolescente.”

Por fim, o relator entendeu que não houve qualquer indício de violência, ameaça, denúncia ou indução ao ato sexual, considerando inviável a compreensão de maneira diferente.

Nesse sentido, votou pelo não provimento do agravo regimental.