No contrato de consignação, também conhecido como “venda em consignação”, o crédito em benefício do consignante é estabelecido no momento em que ele entrega os bens ao consignatário para venda. Assim, se a entrega dos produtos ocorreu antes do pedido de recuperação judicial do consignatário, mesmo que a venda tenha sido realizada posteriormente, o crédito do consignante será de natureza concursal e estará sujeito aos efeitos da recuperação.
Esse entendimento foi adotado pela 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao acolher o recurso de um grupo empresarial em recuperação e reformar a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), que considerou que o crédito só seria constituído no momento da venda dos produtos ou quando expirasse o prazo para sua devolução ao consignante.
As empresas do grupo afirmaram ter recebido revistas de diversas editoras em consignação, antes de seu pedido de recuperação judicial, e informaram que as não vendidas seriam devolvidas, enquanto o valor das vendidas comporia o crédito concursal. Assim, o grupo depositou em juízo cerca de R$5 milhões referentes às revistas recebidas antes do pedido de recuperação e vendidas posteriormente.
Contudo, alguns credores consignantes discordaram, argumentando que seu crédito seria extraconcursal, já que as vendas ocorreram após o início da recuperação. O juízo de primeira instância entendeu que o crédito do consignante surge apenas com a venda dos produtos ou ao fim do prazo para devolução, decisão que foi mantida pelo TJ/SP.
Prazo para a contraprestação
O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso no STJ, explicou que a noção de crédito envolve a troca de uma prestação presente por uma futura: uma das partes cumpre uma prestação e se torna credora, concedendo à outra parte, devedora, um prazo para a contraprestação. Portanto, segundo o magistrado, o crédito é constituído independentemente do prazo para a contraprestação, ou seja, mesmo que esta ainda não seja exigível.
Segundo Bellizze, na venda em consignação, o consignante, ao entregar a mercadoria, cumpre a sua prestação, assumindo a condição de credor, ocasião em que é conferido ao consignatário um prazo para cumprir com a sua contraprestação, que é pagar o preço ajustado se ocorrer a venda ou restituir a coisa consignada.
Assim, o ministro afirmou que o crédito em discussão foi gerado quando as mercadorias foram entregues às empresas consignatárias, ou seja, antes do seu pedido de recuperação.
Com informações Migalhas.