A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, na terça-feira, 17 de setembro, que a notificação de consumidores por meio eletrônico—como e-mail, SMS ou aplicativos de celular—é válida antes da inclusão do nome no cadastro de proteção ao crédito. Essa deliberação ocorreu em resposta a um recurso interposto por uma consumidora que contestava um acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS), argumentando que a notificação via SMS não atendia aos requisitos estabelecidos pelo art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O julgamento teve início no dia 3 de setembro, quando o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, manifestou-se favoravelmente à validade da comunicação eletrônica. O ministro ressaltou que sua posição se alinha ao entendimento previamente estabelecido pela 4ª Turma do STJ no julgamento do REsp 2.063.145, conduzido pela ministra Isabel Gallotti. Durante essa sessão, a ministra Nancy Andrighi solicitou vista dos autos, resultando na suspensão do julgamento até a devolução da vista.
Na continuação da análise, realizada nesta terça-feira, a ministra Nancy Andrighi divergiu do relator, defendendo que a comunicação ao devedor sobre a inscrição em cadastros de proteção ao crédito deve ocorrer através de correspondência enviada ao endereço do consumidor. Essa postura é fundamentada na necessidade de proteção ao consumidor, considerado uma parte vulnerável na relação de consumo.
Por outro lado, os ministros Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Humberto Martins apoiaram a posição do relator, validando a notificação via SMS. O ministro Cueva observou que a 3ª Turma já havia reconhecido a possibilidade de citação judicial por meio de aplicativos como o WhatsApp. Para ele, a citação judicial tem maior impacto do que uma notificação para cadastro em bancos de dados, não havendo razão para tratar o consumidor de forma distinta dos demais jurisdicionados, especialmente considerando a difusão das tecnologias eletrônicas na atualidade.
O ministro Moura Ribeiro acrescentou que é fundamental aceitar o avanço das novas tecnologias, referindo-se ao que chamou de “magia do novo”. O ministro Humberto Martins, por sua vez, também endossou os fundamentos da 4ª Turma no REsp 2.063.145, ressaltando que o STJ já havia admitido intimações e citações judiciais por meio eletrônico, incluindo em processos penais, onde está em jogo o direito fundamental à liberdade.
Com a decisão proferida, as 3ª e 4ª turmas do STJ, responsáveis por julgar questões relacionadas ao tema, passam a estar em consonância quanto à validade da notificação eletrônica, estabelecendo um entendimento uniforme que consolida essa prática na comunicação de consumidores. A ministra Nancy Andrighi, embora dissidente, afirmou que a partir de agora adotará a posição da maioria.
Com informações MIgalhas.