De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a aplicação da atenuante da confissão espontânea — utilizada para embasar a condenação — não depende de a confissão ser integral, parcial, qualificada, extrajudicial ou posteriormente retratada.
O ministro Rogério Schietti Cruz, do STJ, aplicou essa premissa ao reduzir em quase dois anos as penas de um indivíduo condenado por crimes previstos no Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Com a redução, a pena totalizou oito anos e seis meses de prisão, o que, segundo a defesa, possibilitou a progressão do regime fechado para o semiaberto durante a execução penal.
O réu havia sido condenado por homicídio culposo no trânsito, lesão corporal culposa no trânsito e embriaguez ao volante, recebendo inicialmente uma pena total de dez anos e quatro meses.
Em recurso, a defesa solicitou a aplicação da atenuante da confissão espontânea. Os advogados Fábio Cézar Martins e Guilherme Maistro Tenório Araújo, do escritório Maistro Martins Advogados, argumentaram que o réu admitiu a autoria dos crimes ao confessar a condução do veículo, a colisão com uma moto, o consumo de álcool e a falta de carteira de habilitação.
As instâncias ordinárias rejeitaram a aplicação da atenuante, alegando que o réu não havia confessado plenamente os crimes, uma vez que justificou a colisão como decorrente de um desvio para evitar um buraco na via. Os magistrados consideraram essa versão inconsistente com as provas, o que levou à não consideração da confissão para fundamentar a condenação.
No entanto, o ministro Schietti avaliou que as declarações do réu foram utilizadas para corroborar o conjunto probatório e fundamentar a condenação. De acordo com o relator, o réu confirmou, ainda que parcialmente, a autoria dos crimes de lesão corporal e homicídio culposos ao admitir a colisão. No caso da embriaguez ao volante, a confissão foi considerada integral.
Com informações Direito News.