Na quinta-feira, 18, a 1ª seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) validou a penhora sobre o faturamento de uma empresa sem a necessidade de esgotar previamente as diligências para a busca de outros bens.
O voto que conduziu o julgamento foi proferido pelo relator, Ministro Herman Benjamin. A decisão ocorreu no contexto dos recursos repetitivos, tema 769.
A tese estabelecida é a seguinte:
- A exigência de esgotamento das diligências como pré-requisito para a penhora do faturamento foi afastada após a reforma do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73), pela Lei 11.382.
- No regime do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), a penhora do faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens sujeitos à constrição judicial, poderá ser definida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior ou, alternativamente, se o juiz constatar que tais bens são de difícil alienação. A constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, assim o entender nos termos do artigo 835, parágrafo 1º, do CPC/15.
- A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro.
- Na aplicação do princípio da menor onerosidade, artigo 805, parágrafo 1º, do CPC/15 e, de maneira similar, o artigo 620 do CPC/73: (i) a autoridade judicial deverá estabelecer um percentual que não inviabilize a continuidade das atividades empresariais; (ii) a decisão deve se basear nos elementos probatórios concretos apresentados pelo devedor, não sendo permitido à autoridade judicial empregar o referido princípio de forma abstrata ou com base em simples alegações genéricas do executado. A decisão favorece a Fazenda Pública.
Com informações Migalhas.