Nota | Penal

STJ anula reconhecimento fotográfico e absolve réu acusado de roubo

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus a Carlos Vitor Teixeira Guimarães, determinando a nulidade do reconhecimento fotográfico que fundamentou sua condenação por roubo e a sua absolvição. A decisão, proferida pelo desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo, foi embasada na violação das formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal (CPP), que comprometeram a validade das provas obtidas.

Equipe Brjus

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus a Carlos Vitor Teixeira Guimarães, determinando a nulidade do reconhecimento fotográfico que fundamentou sua condenação por roubo e a sua absolvição. A decisão, proferida pelo desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo, foi embasada na violação das formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal (CPP), que comprometeram a validade das provas obtidas.

Carlos Vitor havia sido condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ/RJ) a seis anos, cinco meses e 23 dias de reclusão em regime semiaberto pelo suposto envolvimento em um assalto. A Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, que impetrou o habeas corpus, argumentou que o reconhecimento fotográfico realizado pela polícia não observou os procedimentos legais, configurando constrangimento ilegal para o réu.

O relator Otávio de Almeida Toledo salientou que tanto o reconhecimento pessoal quanto o fotográfico devem cumprir formalidades mínimas para serem válidos. A decisão ressaltou que a apresentação isolada de fotografias e a ausência de testemunhas semelhantes ao suspeito violam o disposto no artigo 226 do CPP. A jurisprudência recente do STJ também estabelece que o reconhecimento fotográfico, mesmo quando realizado de acordo com os procedimentos formais, não tem força probante absoluta e não pode, por si só, assegurar a autoria delitiva.

O relator afirmou que “o reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em Juízo.”

A decisão ainda destacou que a vítima demonstrou incertezas durante o reconhecimento em juízo, mencionando alterações na aparência do suspeito desde o momento do crime. 

Além disso, o relator observou que a fotografia de um suspeito exibida na delegacia de polícia, sem observar o requisito de ladeamento com pessoas semelhantes previsto no inciso II do artigo 226 do CPP, sugeria ao reconhecedor a culpa do suspeito.

Consequentemente, foi concedida a ordem para a declaração da nulidade do reconhecimento fotográfico e de todas as provas dele derivadas (artigos 157 e 157, §1º, do CPP), resultando na absolvição de Carlos Vitor Teixeira Guimarães, devido à falta de elementos independentes e suficientes para comprovar sua autoria.

Com informações Migalhas.