Nota | Constitucional

STJ anula cláusula que responsabiliza consumidor por equipamento de TV

Por maioria de votos, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a nulidade de cláusulas contratuais da Claro que atribuíam aos consumidores a responsabilidade por danos, perdas, furtos, roubos ou extravios de equipamentos fornecidos pela prestadora.

Equipe Brjus

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Por maioria de votos, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a nulidade de cláusulas contratuais da Claro que atribuíam aos consumidores a responsabilidade por danos, perdas, furtos, roubos ou extravios de equipamentos fornecidos pela prestadora.

O colegiado também determinou que a empresa realize a publicação da decisão sobre a nulidade dessas cláusulas em pelo menos três veículos de comunicação de grande circulação e informe aos consumidores sobre seu direito ao ressarcimento no foro de seus respectivos domicílios, para aqueles que efetuaram pagamentos indevidos.

O Ministério Público de São Paulo (MP/SP) interpôs recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), que havia mantido cláusula contratual da Claro, na qual o consumidor assumia a total responsabilidade pela integridade dos aparelhos fornecidos, em caso de dano, perda, furto, roubo ou extravio.

No âmbito do STJ, o MP/SP sustentou que a exigência de responsabilidade integral dos consumidores por prejuízos decorrentes de caso fortuito ou força maior era abusiva.

O relator do caso, ministro Humberto Martins, destacou que, em contratos de serviços como TV por assinatura e internet, os consumidores não têm liberdade para escolher a pessoa jurídica com quem celebrarão o contrato de comodato ou locação dos equipamentos necessários à prestação dos serviços.

O ministro sublinhou que, apesar de as cláusulas estarem em conformidade com as normas da Anatel, estas não abordam a responsabilidade em situações de caso fortuito ou força maior. Ressaltou ainda que as normas das agências reguladoras não podem contrariar as leis de proteção ao consumidor. “Portanto, eventuais normas da Anatel que imponha desvantagem exagerada ao consumidor padecem do mesmo vício de ilegalidade, que contaminam as cláusulas contratuais em questão previstas expressamente nos contratos de serviços de TV por assinatura”, afirmou o relator.

Em decorrência disso, o ministro votou pelo provimento do recurso, declarando nulas as cláusulas que responsabilizavam o consumidor por danos, perdas, furtos, roubos ou extravios de equipamentos fornecidos pela prestadora.

O colegiado, por maioria, acompanhou o voto do relator. Votou vencido o ministro Marco Bellizze, que se posicionou contra o provimento do recurso.

Com informações Migalhas.