Na quarta-feira, 12, a 3ª seção do STJ deliberou que a aplicação da agravante do artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, em conjunto com as disposições da lei Maria da Penha (lei 11.340/06), não constitui bis in idem.
“Art. 61 – São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
II – ter o agente cometido o crime
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica.”
O colegiado examinou recursos especiais sob a relatoria do desembargador convocado Jesuíno Rissato, seguindo o rito dos recursos repetitivos, cadastrado como Tema 1.197 na base de dados do STJ.
No voto, o relator destacou que o STJ, em ambas as turmas criminais, possui precedentes que estabelecem que a aplicação da agravante, em conjunto com outras disposições da lei 11.340/06, não resulta em bis in idem, pois a lei Maria da Penha visou intensificar o tratamento dado à violência doméstica familiar contra a mulher.
De acordo com o desembargador convocado, a agravante genérica prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, inserida pela alteração legal da lei Maria da Penha, visa uma maior punição quando a conduta criminosa é praticada com abuso de autoridade, ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica.
“Enquanto as elementares do crime de lesão corporal, tipificada no artigo 129, § 9º, do CP, traz a figura da lesão corporal praticada no espaço doméstico, de coabitação ou de hospitalidade, contra qualquer pessoa, independente do gênero, bastando ser ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem a gente conviva ou tenha convivido”, explicou.
“Ou seja, as elementares do tipo penal não fazem referência ao gênero feminino da vítima, enquanto o que justifica agravante é essa condição de caráter pessoal, gênero feminino. O artigo 61 do Código Penal estabelece que as circunstâncias agravantes genéricas sempre devem ser observadas na dosimetria da pena, desde que não constituem ou qualifiquem o crime.”
Assim, deu provimento ao recurso especial nos casos concretos, para restabelecer a sentença condenatória, que na segunda fase da dosimetria aplicou a agravante do artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal e nos crimes do artigo 129 § 9.
O ministro sugeriu a fixação da seguinte tese:
“A aplicação da agravante do artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal em conjunto com as disposições da lei Maria da Penha (lei 11.340/06), não configura bis in idem.”
A decisão do colegiado foi unânime.
Com informações Migalhas.