Nota | Penal

STJ: Afastada circunstância judicial negativa, pena-base deve ser reduzida

A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que é obrigatória a redução proporcional da pena-base quando, em recurso exclusivo da defesa, o tribunal de segunda instância afasta uma circunstância judicial negativa reconhecida na sentença.

Equipe Brjus

ARTIGO/MATÉRIA POR

A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que é obrigatória a redução proporcional da pena-base quando, em recurso exclusivo da defesa, o tribunal de segunda instância afasta uma circunstância judicial negativa reconhecida na sentença.

Na tese fixada, os ministros ressaltaram que não configura *reformatio in pejus* a simples correção da classificação de um fato previamente valorado negativamente na sentença para adequá-lo a outra circunstância judicial. Da mesma forma, não constitui *reformatio in pejus* o reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de uma circunstância já considerada desfavorável.

O Caso Concreto

No caso em questão, um réu foi condenado a três anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de quinze dias multa, pelo crime previsto no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal.

No julgamento da apelação defensiva, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais afastou a valoração negativa da conduta social, porém não promoveu a redução proporcional da pena na primeira fase da dosimetria.

O ministro Sebastião Reis Jr., relator do processo, explicou em seu voto que a 3ª Seção já havia abordado a questão no julgamento do EREsp 1.826.799, que firmou o entendimento de que é imperativa a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afasta uma circunstância judicial negativa do art. 59 do Código Penal reconhecida na sentença condenatória.

O ministro destacou que o voto condutor do julgamento deixou claro que a adição de fundamentação pelo Tribunal de origem na dosimetria ou na fixação do regime de pena em apelação exclusiva da defesa configura reforma para pior.

No presente caso, o recurso foi provido para reformar o acórdão, fixando a pena em dois anos e oito meses de reclusão, mantendo o regime fechado.

Por unanimidade, a 3ª Seção aprovou o recurso especial conforme o voto do relator. Contudo, por maioria, vencidos os ministros Messod Azulay e Joel Ilan Paciornik, o colegiado estabeleceu a seguinte tese:

“É obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença. Todavia, não implicam reformatio in pejus a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença, para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença.”

Com informações Migalhas.