A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o pedido de divórcio pode ser julgado postumamente, respeitando a vontade do autor da ação, mesmo se este falecer antes do trânsito em julgado do processo.
O relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, ressaltou que o direito ao divórcio, conforme estabelecido pela Emenda Constitucional 66/10, é um direito potestativo, ou seja, depende exclusivamente da vontade de uma das partes. A emenda simplificou o procedimento de divórcio no Brasil, eliminando a necessidade de separação judicial prévia e permitindo que o divórcio seja solicitado unilateralmente.
De acordo com a decisão, o pedido de dissolução do vínculo matrimonial pode ser analisado e julgado antecipadamente, em conformidade com os artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil (CPC), independentemente da resolução de questões acessórias como divisão de bens ou questões de filiação.
No caso em questão, o tribunal determinou que, apesar do falecimento da parte autora durante o curso do processo, o pedido de divórcio deve ser formalmente reconhecido. A Corte entendeu que a morte do autor não implica automaticamente na extinção do processo ou na mudança imediata do estado civil do cônjuge réu para viúvo.
A decisão reafirma que deve prevalecer a vontade expressa em vida pelo autor, garantindo que o divórcio seja efetivado conforme a manifestação de desejo do interessado. Assim, o recurso foi acolhido, possibilitando a formalização do divórcio mesmo após o falecimento da parte requerente.
Com informações Migalhas.