O Superior Tribunal de Justiça (STJ) absolveu um réu anteriormente condenado por ameaçar sua ex-companheira no contexto de violência doméstica, após concluir que não havia provas suficientes para sustentar a condenação, além do depoimento da vítima. A decisão, proferida pelo desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo, concedeu provimento parcial ao recurso especial apresentado pela defesa, absolvendo o réu com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código Penal.
O processo teve início na Justiça do Rio Grande do Sul, onde o réu recebeu uma pena de um ano e oito dias de detenção, sob a acusação de ameaçar sua ex-companheira. Posteriormente, a pena foi revista em segunda instância, sendo reduzida para um ano e cinco dias de detenção, além da concessão do benefício do sursis bienal, que possibilita a suspensão condicional da pena, desde que cumpridas determinadas condições.
Conforme o relato da vítima, o réu não teria aceitado o término do relacionamento e passou a persegui-la, fazendo ameaças que a deixaram em estado de temor por sua vida. As decisões das instâncias inferiores fundamentaram a condenação, essencialmente, no depoimento da vítima.
O aspecto central que levou à absolvição foi a ausência de elementos probatórios adicionais que corroborassem as alegações da vítima. O relator, Otávio de Almeida Toledo, reconheceu a relevância do depoimento em casos de violência doméstica, mas destacou que, para a condenação, é imprescindível a presença de provas adicionais que respaldem a acusação.
Diante da falta desses elementos, o STJ determinou a absolvição do réu, aplicando o artigo 386, inciso II, do Código Penal, que prevê a absolvição em decorrência da insuficiência de provas.
Com informações Migalhas.