A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu absolvição a um indivíduo que havia sido condenado por roubo à mão armada, após ser identificado por meio de uma fotografia. A vítima alegou ter reconhecido o acusado devido ao seu “olhar marcante, meio caído”. No julgamento, os ministros da Corte anularam o reconhecimento fotográfico e absolveram o réu.
A Ministra Daniela Teixeira, relatora do processo, destacou que o reconhecimento do acusado não possuía valor probatório suficiente e que faltavam evidências para confirmá-lo como autor do crime.
Oito dias após o crime, a vítima realizou o reconhecimento fotográfico do réu, alegando ter reconhecido o mesmo pelo seu “olhar muito marcante, meio caído”. Posteriormente, a vítima identificou pessoalmente o mesmo indivíduo da fotografia.
A relatora ressaltou que a única prova produzida em relação à autoria do crime foi o mencionado reconhecimento fotográfico.
Em seu depoimento, a vítima detalhou que o assaltante havia estacionado uma motocicleta preta próximo à entrada da loja e que adentrou o estabelecimento usando uma máscara de proteção facial, antes de colocar uma touca na cabeça.
Logo após, o ladrão sacou uma arma e anunciou o assalto. Após o reconhecimento fotográfico, o suspeito negou o crime, afirmou não possuir uma motocicleta e declarou que, no dia do delito, estava participando de um curso de reciclagem em sua residência.
O réu foi condenado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ/SC) a uma pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelo roubo de R$1.170 da loja de conveniência.
No habeas corpus apresentado ao STJ, a Defensoria Pública da União argumentou que a Polícia Militar de Santa Catarina, em Lages, fotografou o suspeito durante uma abordagem e exibiu a imagem para vítimas de roubos na região, apresentando-o como suspeito dos crimes. “As vítimas ‘reconhecem’ o paciente pelos olhos caídos e, posteriormente, confirmam em identificação pessoal o autor do crime – que é o mesmo sujeito da fotografia”, enfatizou a DPU.
O mesmo réu também foi acusado em outro processo, por roubo a uma farmácia, após ser reconhecido pela mesma fotografia apresentada pelos policiais militares. Nesse caso, ele também foi absolvido, a pedido do Ministério Público de Santa Catarina (MP/SC), pois a vítima detalhou que o assaltante possuía uma tatuagem tribal na mão, característica que o acusado não apresentava.
Com informações Migalhas.