A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou sua interpretação para seguir o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e estabelecer que o crime que impede o benefício do indulto deve ser tanto praticado em concurso como remanescente em razão de unificação de penas. Anteriormente, o colegiado mantinha uma posição contrária, mas optou por ajustar sua interpretação à do Supremo.
Ao levar o assunto para discussão na seção, o ministro Sebastião Reis Jr. destacou sua discordância pessoal, mas, em busca de coerência com o precedente, encaminhou a questão para que o posicionamento do STF possa prevalecer.
“A gente reclama tanto que os nossos precedentes não são seguidos, que para ser coerente eu estou trazendo a questão à seção, novamente, para que o posicionamento possa ser aquele adotado pela Suprema Corte.”
No julgamento do agravo regimental no Habeas Corpus 856.053, a 3ª Seção do STJ estabeleceu que, para a concessão do indulto com base no decreto presidencial 11.302, apenas o crime cometido em concurso com um crime não impediria o benefício.
Ficou decidido que, nos casos de crimes praticados em contextos diferentes, fora das hipóteses de concurso material formal, não seria necessário o cumprimento integral da pena pelos crimes que impedem o indulto.
Posteriormente, o tema foi analisado pelo STF, que, em sessão realizada em 21 de fevereiro, referendou uma medida cautelar deferida pelo ministro Luís Roberto Barroso, estabelecendo que o crime que impede o indulto, com base no decreto presidencial 11.302, deve ser considerado tanto no concurso de crimes quanto em razão da unificação das penas.
Com o intuito de garantir a segurança jurídica, o STJ acatou o entendimento do Supremo e modificou sua posição para considerar que o crime que impede o benefício do indulto deve ser tanto praticado em concurso como remanescente em razão da unificação de penas.
No caso analisado pelos ministros, o Ministério Público Federal (MPF) recorreu de uma decisão que concedeu indulto a um condenado em um processo específico, que também havia sido condenado em outro processo no qual a pena restritiva de direitos foi convertida em privativa de liberdade.
O MPF argumentou que o condenado não cumpriu as penas relativas aos crimes que o impedem de receber o indulto, portanto, não preencheu o requisito objetivo para a concessão do benefício.
O ministro relator, Sebastião Reis Jr., observou que o condenado cumpre pena por crimes de associação criminosa e roubo majorado em concurso, além de receptação simples em outro processo.
Ele explicou que a ordem liminarmente concedida restabeleceu a decisão que concedeu o indulto em relação ao crime de receptação simples. No entanto, a aplicação do entendimento atual do Supremo exige que a decisão seja modificada para manter a recusa do benefício em relação a esse crime específico.
Dessa forma, o agravo regimental foi provido para revogar a decisão que concedeu liminarmente a ordem, restabelecendo o acórdão do Tribunal de Justiça de Sergipe, que, ao julgar o agravo de execução penal, cassou a decisão do juízo de origem, que concedeu o benefício ao agravado.
Durante a sessão, o desembargador convocado Jesuíno Rissato questionou se não seria conveniente modular o novo entendimento, pois acredita que haverá “uma enxurrada” de recursos do Ministério Público contra os indultos já concedidos com base no entendimento atual.
“Inclusive, nós estamos concedendo por decisão monocrática e vai vir, certamente, os agravos do Ministério Público para que reformemos a decisão e apliquemos o novo entendimento de acordo com o Supremo.”
O ministro Sebastião Reis Jr. ressaltou que se a seção modular os efeitos, as decisões anteriores serão objeto de reclamação no Supremo da mesma forma.
Com informações Migalhas.