Nota | Constitucional

STF valida lei de SP que veda cargo de Procurador de Justiça a Promotor

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em sessão de Plenário Virtual, pela constitucionalidade dos dispositivos da Lei Complementar nº 734/93 do Estado de São Paulo que restringem a elegibilidade ao cargo de Procurador-Geral de Justiça exclusivamente aos procuradores de Justiça. A decisão foi proferida nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6.551 e 7.233, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli.

Equipe Brjus

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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em sessão de Plenário Virtual, pela constitucionalidade dos dispositivos da Lei Complementar nº 734/93 do Estado de São Paulo que restringem a elegibilidade ao cargo de Procurador-Geral de Justiça exclusivamente aos procuradores de Justiça. A decisão foi proferida nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6.551 e 7.233, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli.

As ADIs foram ajuizadas pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) e pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), os quais questionaram a compatibilidade com a Constituição Federal dos artigos 10, caput, § 1º e § 2º, incisos IV e VII da LC 734/93. Estes dispositivos estabelecem que apenas procuradores de Justiça podem concorrer ao cargo de Procurador-Geral de Justiça. Os autores das ações argumentaram que tal exclusividade violaria o princípio da igualdade e a autonomia administrativa dos Ministérios Públicos estaduais.

Em seu voto, o Ministro Dias Toffoli ressaltou que a Constituição Federal, em seu artigo 128, § 3º, determina que a escolha do Procurador-Geral de Justiça deve ser feita a partir de uma lista tríplice composta por membros da carreira do Ministério Público. O relator argumentou que a lei estadual em questão não infringe a Constituição, pois os procuradores de Justiça são efetivamente parte da carreira do Ministério Público, e, portanto, a restrição estabelecida pela legislação paulista está em conformidade com os preceitos constitucionais e a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público.

O Ministro Toffoli afirmou que os Estados possuem competência para definir critérios adicionais para a escolha do Procurador-Geral de Justiça, desde que tais critérios não se afastem do princípio de que a escolha deve se restringir aos integrantes da carreira.

O voto do relator foi acompanhado pelos Ministros Gilmar Mendes, Flávio Dino, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques e Luís Roberto Barroso.

O Ministro Edson Fachin apresentou voto divergente, argumentando que a restrição da elegibilidade ao cargo de Procurador-Geral de Justiça aos procuradores de Justiça é inconstitucional. Fachin sustentou que a Constituição Federal, ao determinar que a lista tríplice deve ser formada dentre os integrantes da carreira, não confere a possibilidade de criação de novos requisitos de elegibilidade que limitem a participação dos promotores de Justiça. O Ministro também apontou que tal restrição pode prejudicar a igualdade de gênero na representação político-institucional, dado o menor número de mulheres em cargos de liderança no sistema de Justiça.

A Ministra Cármen Lúcia acompanhou a divergência do Ministro Fachin.

Com a decisão majoritária, o STF rejeitou as alegações de inconstitucionalidade, confirmando a validade da Lei Complementar nº 734/93 de São Paulo, que restringe a candidatura ao cargo de Procurador-Geral de Justiça aos procuradores de Justiça.

Com informações Migalhas.