Nota | Constitucional

STF: Reajuste de 2016 nos vencimentos de servidores do RS é inconstitucional

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da recomposição salarial concedida a diversas categorias de servidores do Estado do Rio Grande do Sul em 2016, por meio de leis estaduais. A decisão, unânime, foi proferida na sessão virtual encerrada em 28 de junho, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5562.

Equipe Brjus

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O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da recomposição salarial concedida a diversas categorias de servidores do Estado do Rio Grande do Sul em 2016, por meio de leis estaduais. A decisão, unânime, foi proferida na sessão virtual encerrada em 28 de junho, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5562.

Na referida ação, o governo do Rio Grande do Sul questionava a validade das Leis estaduais 14.910, 14.911, 14.912, 14.913 e 14.914/2016, que haviam promovido a recomposição dos vencimentos dos servidores estaduais do Poder Judiciário, da Defensoria Pública, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Assembleia Legislativa, com proposta dos respectivos órgãos e Poderes.

O relator da ação, ministro Dias Toffoli, observou que os projetos de lei que originaram as normas questionadas tinham como objetivo a recuperação das perdas inflacionárias acumuladas no período. Ressaltou, ainda, que as leis concediam aumento de forma ampla, abrangendo tanto vencimentos quanto funções gratificadas, e englobavam também aposentados e pensionistas.

Para o ministro Toffoli, o aumento concedido possui caráter de revisão geral, cuja iniciativa deve ser exclusiva do chefe do poder Executivo, conforme jurisprudência consolidada do STF. Apenas se a medida representasse um ganho real, ou seja, superior à inflação, a iniciativa poderia ser atribuída aos diversos Poderes e órgãos com autonomia administrativa, financeira e orçamentária.

Em razão da natureza alimentar dos valores recebidos e da boa-fé dos servidores, os pagamentos relativos à recomposição salarial serão mantidos até serem absorvidos por aumentos futuros, tais como reajustes, recomposições ou revisões gerais.